Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5094000-97.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Após o julgamento do recurso de apelação, a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA noticia a ocorrência de transação administrativa entre as partes, na qual restou incluído o crédito exequendo discutido nestes embargos. Requer, para sua efetivação, a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação (evento 55 – 2ª instância).
Com efeito, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, e enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC.
Sobre o tema, confira-se estes precedentes do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(...)
8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.
10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito.
(...)
(AREsp 2.091.292/RJ, Relator Des. Fed. Conv. do TRF5 MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
(...) 2. Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192).
(...) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472758/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015)
Observe-se que a UNIMED apresentou procuração (evento 66, ANEXO2 – 2ª instância) com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento à exigência do art. 105 do CPC.
Conquanto as despesas e os honorários sejam devidos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90 do CPC), no presente caso, não se condena a embargante em verba sucumbencial ante a incidência do encargo legal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (Súmula n.º 168 do extinto TRF).
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a demanda, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Indevidos honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR).