Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017614-89.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SERGIO HUMBERTO PIRES PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Na hipótese, sustenta a embargante que o acórdão é “omisso quanto ao tema 1.076 do STJ”; que a demanda “possui valor da causa bem certo e determinado” e “não autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do CPC e o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade”. Alega, ainda, que o acórdão “violou o art. 927, III, do CPC, que estabelece a necessidade de observância ao precedente qualificado oriundo de recurso especial repetitivo”. Diz, alfim, que o tema encontra-se afetado à Corte Constitucional, de modo que, não se aplicando a literalidade do Tema 1.076 do STJ, “haja o sobrestamento deste Recurso, na parcela pertinente aos honorários advocatícios de sucumbência e a equidade, até que seja finalizado o julgamento do Tema 1.255 pelo STF”.
Acerca do tema considerado omisso, o voto condutor consignou (evento 45, VOTODIVERG1): “Embora vigente o Tema 1076/STJ acima mencionado, convém ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade de aplicação do Princípio da Equidade, quando do arbitramento da verba honorária sucumbencial, assentou, em recentes julgados, que é possível a incidência do mencionado princípio, quando a condenação resultar à parte sucumbente encargo desproporcional, irrazoável ou injusto, especialmente nas causas em que se discute matéria essencialmente de direito. (...) Convém ressaltar, também, que o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir o tema relativo à aplicação do princípio da equidade quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos em que o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é elevado, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (TEMA Nº 1.255), interposto pela própria UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de que 'seja reconhecida a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa dos honorários advocatícios em situações em que a incidência do § 3º, do art. 85, do CPC/15, gere distorção da remuneração em valores exorbitantes, (...) implicando ônus excessivo às Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal (...),tendo em vista a afronta aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF/88'. No caso vertente, a aplicação literal dos limites previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.092.367,27), resulta numa condenação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que, a meu sentir, revela-se injusto, desarrazoado e desproporcional, não condizente com a relativa baixa complexidade do caso sub judice.”
Os aclaratórios “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.