Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005454-50.2023.4.02.5116/RJ
APELADO: AGATHA SILVA MARTINS GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LUISY FRANCISCA SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recursos Excepcionais interpostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 66, RECEXTRA1), e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 71, RECEXTRA1, evento 72, RECESPEC1) contra acórdão da 7ª Turma Especializada desta Corte que, por unanimidade, manteve a sentença de primeiro grau. O pronunciamento de origem condenou a UNIÃO para que:
[...] adote todas as providências adequadas para o fornecimento da medicação TRIKAFTA® (Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), na dose indicada pelo médico assistente da parte autora, conforme os laudos médicos juntados, com o devido cronograma de entrega do medicamento, prioritariamente no Município de Rio das Ostras onde a mesma reside", além de fixar honorários advocatícios.
Entretanto, constou do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte (evento 13, VOTO2):
Por fim, e apenas para evitar dúvidas na execução do julgado, considerando inclusive a interposição do agravo de instrumento 5004642-93.2024.4.02.0000, deve ser consignado que a condenação na sentença foi em face da UNIÃO FEDERAL e também do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo havido somente o direcionamento à UNIÃO FEDERAL na sentença, nos termos do Tema nº 793 do STF, que não importou a improcedência dos pedidos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo certo que o ente estadual foi inclusive condenado em honorários advocatícios.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insurge-se contra a sua inclusão na condenação, tendo em vista o decidido no Tema 1234 do STF.
Verifica-se que o processo esteve suspenso aguardando o julgamento do referido Tema (evento 84, DOC1): "Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1.234.".
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1234), estabeleceu parâmetros específicos para o julgamento de ações sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS, fixando critérios quanto à responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Este é precisamente o caso do medicamento TRIKAFTA, objeto da presente demanda, conforme esclarecido pela UNIÃO FEDERAL nas razões de seu Recurso Extraordinário (evento 66, RECEXTRA1):
O medicamento solicitado é disponibilizado no Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, grupo 1A, aos pacientes acometidos de Fibrose Cística com manifestações pulmonares, CID10-E84.0, Fibrose cística com manifestações intestinais, CID10-E84.1, Fibrose cística com outras manifestações, CID10-E84.8, fornecido em âmbito de política farmacêutica pelo CEAF gerido pelo Estado.
O STF esclareceu no inteiro teor do leading case, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), página 60, et seq., quanto aos medicamentos já incorporados ao SUS do Grupo 1A do CEAF que:
4.1) Medicamento incorporado: deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição nesta Corte, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), da seguinte forma, em regra:
a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação;
O medicamento TRIKAFTA já se encontra incorporado ao SUS, conforme PORTARIA SECTICS/MS Nº 47, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. No que concerne ao custeio de medicamentos incorporados ao SUS, nas ações de competência da Justiça Federal, foi fixada a seguinte Tese, ipsis litteris (grifo nosso):
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
Quanto à alegação de direcionamento da condenação para fornecimento de medicamentos incorporados também constou da referida Tese (grifo nosso):
VI – Medicamentos incorporados
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão
Diante da aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que haja a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
Intimem-se.