Publicacao/Comunicacao
citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ÂNTONIO CASTILHO DE CARVALHO
EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO EDITAL Nº 510013973967 PRAZO DO EDITAL: 10 (DEZ) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. CESAR MANUEL GRANDA PEREIRA DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da lei:FAZ SABERa todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que perante este juízo e secretaria se processam os autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, processo nº 0014385-41.2015.4.02.5106, movida por Companhia De Concessão Rodoviária Juiz De Fora – Rio (CONCER) e Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT em face de Ântonio Castilho de Carvalho e Francisco Luiz de Carvalho. O presente edital, de acordo com o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, tem por objetivo levar ao conhecimento de terceiros e interessados para eventual manifestação, de que foi proferida sentença, na ação acima mencionada, que segue abaixo transcrita:I- RELATÓRIOTrata-se de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra ÂNTONIO CASTILHO DE CARVALHO e FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO, em que a parte autora postula: a) seja deferida à Concessionária Autora a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA DESAPROPRIADA, mediante o depósito judicial da quantia ofertada de R$ 80.800,00. (oitenta mil e oitocentos reais) b) Após a imissão provisória na posse desta expropriante, requer a citação dos Réus para, no prazo legal, manifestar sua concordância com o preço ofertado e depositado, ou apresentar contestação, prosseguindo-se nos demais termos processuais até final julgamento. c) A procedência da Ação para então determinar a incorporação das áreas ao patrimônio da União Federal, através do Mandado de Imissão na Posse Definitiva cuja sentença servirá como título hábil para o Registro Imobiliário (art. 29 Decreto Lei nº 3.365/41) condenando os requeridos nas cominações de direito.". Deferida liminar e determinada a imissão provisória da autora na posse do bem (evento 5, DESPADEC85).Realizado o depósito do valor da indenização oferecida (evento 8, OUT22).Manifestação da ANTT no evento 21, OUT26 informando interesse no feito.Certidões negativas de citação no evento 22, OUT28 e no evento 23, OUT30.Cumprido o mandado de imissão na posse (evento 24).Decisão no evento 51, DESPADEC93 indefere citação por edital.Decisão no evento 69, DESPADEC98 determina intimação da CONCER a impulsionar efetivamente o feito, sob pena de extinção.Decisão defere citação por edital (evento 73, DESPADEC99 ).Certificada publicação de edital de citação (evento 77, CERT1 ).Nomeação de curador especial para apresentação de defesa legal (evento 90, DESPADEC1 ).Contestação no evento 103, CONT1. Sem preliminares. No mérito, sustentam que a área objeto da ação de desapropriação vale muito mais do que o valor ofertado. Requerem a produção de prova pericial.No evento 109, PET1 a ANTT deixa de se manifestar em réplica e aguarda providências da CONCER.No evento 113, PET1 o MPF pontua não haver interesse a ser tutelado pelo Ministério Público Federal e requer não mais ser intimado.Decisão no evento 116, DESPADEC1 defere a produção de prova pericial e nomeia perito.Guia depósito de honorários periciais (evento 143, GUIADEP3).Laudo pericial no evento 161, LAUDO1 e no evento 171, PET1, sobre o qual se manifesta a CONCER (evento 172, PET1).Esclarecimentos apresentados pelo perito no evento 179, PET1.Manifestação da CONCER no evento 190, PET1 sobre as informações apresentadas e requerimento de novos esclarecimentos ao perito.Decisão no evento 192, DESPADEC1 determina apresentação de novos esclarecimentos pelo perito.Esclarecimentos apresentados no evento 195, PET1 e impugnados pela CONCER no evento 203, PET1.Decisão no evento 206, DESPADEC1 determina apresentação de novos esclarecimentos pelo perito.Esclarecimentos apresentados no evento 209, RESPOSTA1 e impugnados pela CONCER no evento 215, PET1.Decisão no evento 219, DESPADEC1 determina que as impugnações da CONCER ao laudo serão analisados em sede de sentença.É o relato do necessário. DECIDO.II- FUNDAMENTAÇÃODa realização de nova perícia.Indefiro a realização de nova perícia ou de prestação de novos esclarecimentos, uma vez que o laudo pericial (evento 161, LAUDO1 e evento 171, PET1) complementado no evento 179, PET1, evento 195, PET1 e evento 209, RESPOSTA1 esclarecem as questões do presente feito.Por meio da presente ação, a CONCER pretende a desapropriação dos prazos de terra 4502-7º bis e 4502-8º bis, localizados no Quarteirão Worms, na altura do Km 94 da Rodovia BR-040/RJ, Município de Petrópolis/RJ, imóvel descrito e caracterizado na matrícula imobiliária 3.964, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Tabelionado, 2º Ofício da Justiça de Petrópolis,Município de Petrópolis - RJ.Para tanto, alega que esta área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto de Utilidade Pública de 19 de junho de 2012 para a execução de obras na Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, referentes à nova subida da Serra de Petrópolis. Ainda de acordo com a CONCER, esta parte do imóvel equivaleria a R$80.800,00 (oitenta mil e oitocentos reais).Nas ações de desapropriação, cumpridos os requisitos legais, o debate é limitado ao valor da indenização do imóvel, nos moldes do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, devendo qualquer outra questão ser discutida em ação própria.Havendo discordância quanto ao valor da indenização, o valor será apurado por perícia, que apresentará o laudo nos autos, cabendo ao juízo fixar o valor da indenização na sentença, na forma dos artigos 23 e 24 do Decreto-lei 3.365/41.As balizas para a fixação do valor da indenização estão expressas no art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, a saber: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.” Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública, art. 8º do Decreto-lei 3.365/41.A petição inicial dá conta da existência de utilidade pública para a desapropriação requerida. Não houve impugnação sobre esse tema e não cabe a este Juízo discutir nesta ação expropriatória se está ou não presente a utilidade pública reconhecida pelo Poder Executivo.IDENTIFICAÇÃO DO BEM, DA EXPROPRIANTE E EXPROPRIADAA expropriante COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER, pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), com sede na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rodovia Washington Luiz, nº. 13.892, Jardim Primavera, km 111, CEP 25213-005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.880.446/0001-58, promove a desapropriação por utilidade pública, por força Decreto Presidencial de 19 de junho de 2012, para a execução de obras na Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, referente à nova subida da Serra de Petrópolis, dos prazos de terra 4502-7º bis e 4502-8º bis, localizados no Quarteirão Worms, na altura do Km 94 da Rodovia BR-040/RJ, Município de Petrópolis/RJ, imóvel descrito e caracterizado na matrícula imobiliária 3.964, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Tabelionado, 2º Ofício da Justiça de Petrópolis,REGISTRO DA PROPRIEDADEEsclareço que, na desapropriação promovida por concessionária de serviço público, o bem expropriado deve ser incorporado ao patrimônio da União após a extinção da concessão.Neste sentido, é a jurisprudência recente do Eg. STJ:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.523.013 - SC (2019/0169374-5) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ -
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014385-41.2015.4.02.5106/RJ
Trata-se de agravo apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OBRAS DO CONTORNO DE FLORIANÓPOLIS/SC. CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A SER DESAPROPRIADO DIRETAMENTE PARA A UNIÃO. DISPOSIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Considerando especialmente disposições do próprio contrato de concessão, não há como se defender que o bem expropriado deva ser transferido diretamente à União. 2. O bem deve ser transferido inicialmente à concessionária Autopista e, somente depois, por ocasião da extinção de concessão, é que o bem passará a integrar o patrimônio da União. 3. Sentença mantida quanto ao ponto. Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 2º, 3º, e 29, todos do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 99 e 100, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de registro da área expropriada em nome da União, trazendo os seguintes argumentos: Considera a ANTT que a expropriação de bens particulares é promovida pela Concessionária de serviço público mediante expressa autorização pelo ente público, sendo cabível o registro da área desapropriada em nome da União Federal. [...] Também faz parte do contexto jurídico e foram contrariados o art. 99 do Código Civil, segundo o qual, são bens públicos "os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças"; e o disposto no art. 100 do Código Civil, segundo o qual os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, ou seja, não podem ser transferidos, porque são indisponíveis. De acordo com os referidos dispositivos legais, não há como transformar o bem público em particular, tendo em vista a impossibilidade da venda ou prescrição aquisitiva dos bens públicos desde a vigência do Código Civil de 1916 (fls. 567). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: O contrato de concessão de serviço firmado entre a União e a autora estabelece, nos itens 16.22 e 16.24, que cabe à concessionária promover desapropriações e suportar os ônus decorrentes (evento 1, C0NTR6, página 35). Por outro lado, de acordo com os itens 3.4, 3.6 e 3.7 do contrato, os bens imóveis vinculados à concessão, inclusive por via de desapropriação, devem ser registrados em nome da concessionária, e serão incorporados ao patrimônio da União apenas na extinção da delegação (evento 1, C0NTR6, página 11). Essas cláusulas contratuais tratam dos chamados bens reversíveis, costumeiramente conceituados como sendo aqueles diretamente vinculados e necessários ao serviço público e que integrarão o patrimônio do concedente ao fim da concessão. Nesse caso, muito embora o bem seja transferido para o nome e passe a integrar o patrimônio da concessionária, esta torna-se detentora de sua posse e condicional titular do domínio porquanto, ultimada a concessão pelo seu termo, por força dos princípios da continuidade, regularidade e atualidade da prestação do serviço público, a propriedade se reverterá ao Poder Público. [...] Com efeito, ainda que se trate de aquisição de propriedade condicional e temporária, é certo que o imóvel será transferido ao patrimônio da concessionária. Logo, em nome desta (e não da União) deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 518). Aplicável, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: (...) Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1523013 SC 2019/0169374-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/08/2019)Da mesma maneira, manifestam-se os Tribunais Federais:ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. REGISTRO DO BEM A SER DESAPROPRIADO DIRETAMENTE EM NOME DA UNIÃO. Se o contrato de concessão de serviço público, firmado com a União, dispõe, com lastro em autorização legal expressa (art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), que cabe à Concessionária promover desapropriações e suportar os ônus delas decorrentes, e os bens vinculados à concessão reverterão ao patrimônio público federal somente no momento de sua extinção, não há como pretender que o imóvel expropriado seja transferido diretamente à União, desde logo, ainda que se argumente que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado e a área sub judice destinar-se-á ao uso comum do povo. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50030543820184047200 SC 5003054-38.2018.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 11/11/2020, QUARTA TURMA)ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECRETO-LEI 3365/41. INGRESSO ANTT. 1. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do contrato de concessão, a concessionária de serviço público possui competência para promover desapropriações, cabendo-lhe adotar as medidas judiciais que se fizerem necessárias e suportar os respectivos ônus. Os bens imóveis vinculados à concessão serão incorporados ao patrimônio da União, após a extinção da delegação. 2. É de se admitir a participação da ANTT na lide, como assistente simples da parte autora, porquanto, afora o implemento dos pressupostos legais - (a) a existência de relação jurídica entre uma das partes e o terceiro e (b) a possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação -, o objeto do litígio é de natureza pública e a autarquia manifestou expressamente o seu interesse. (TRF-4 - AG: 50056844120154040000 5005684-41.2015.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA)Portanto, o bem expropriado passa a ser de propriedade da COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA – RIO (CONCER), devendo esta sentença servir de título hábil para a transferência de domínio junto ao cartório competente, na forma do art. 29 do Decreto Lei 3.365/41, sem prejuízo da possibilidade de o bem ser incorporado ao patrimônio da União Federal após a extinção da concessão.VALOR DA INDENIZAÇÃOO ressarcimento por expropriação deve ter por finalidade precípua recompor o patrimônio do desapropriado, não podendo seu valor ser aquém ou além do preço que o mesmo imóvel adquiriria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado ou lucro para o expropriante.A cláusula constitucional da justa indenização é uma via de mão dupla, porquanto determina que se compense justamente o expropriado pela perda de seu bem, assegurando-se não menos do que esse valha, e, ao mesmo tempo, limita a atividade da Administração, impondo que seja pago não mais do que o bem efetivamente expresse. Em ambas as situações prepondera sempre a satisfação do interesse público. De onde se conclui que o pagamento de indenização tanto a menor quanto a maior implica violação ao princípio constitucional do justo preço.O perito judicial é quem guarda a maior equidistância dos interesses das partes, o que garante um parâmetro mais imparcial na análise do valor a ser atribuído à desapropriação, razão pela qual, salvo inquestionável erro na avaliação, deve adotado o valor da indenização sugerido no laudo do expert.Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF-2:AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTRUÇÃO NO TREVO DA BR-101. INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com requerimento liminar, objetivando a expropriação de parte do imóvel de propriedade dos réus, ora apelados, situada no Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, em razão da necessidade de duplicação de trecho da BR-101, com vistas à implantação do Trevo, no km 260+100m. 2. O imóvel objeto da desapropriação encontra-se localizado dentro o trecho abrangido pelo Decreto que declarou de utilidade pública a área onde será realizada obras do trevo e de duplicação da rodovia BR - 101 entre os km 260,010 ao km 260,120. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporada à propriedade da União, a área de 2.767,49m² localizada na BR 101, km 260,010 ao km 260,120, conforme descrita no memorial descritivo e demais laudos desses autos - mediante o pagamento de justa indenização que fixou em R$ 1.304.270,06 (um milhão, trezentos e quatro mil e duzentos e setenta reais e seis centavos) atualizados até outubro de 2017, devendo-se abater o valor do depósito prévio de fl. 370, condenando a parte autora nas despesas processuais e fixando os honorários de advogado em 5% sobre o valor da diferença entre o importe efetivamente devido e o depositado, em observância ao disposto no § 1º, do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. Ressalte-se que o ressarcimento por expropriação deve ter por finalidade precípua recompor o patrimônio do desapropriado, não podendo seu valor ser aquém ou além do preço que o mesmo imóvel adquiriria no mercado imobiliário, sob pena de enriquecimento ilícito do expropriado ou lucro para o expropriante. 5. O Juízo monocrático considerou que a perícia apresentou uma metodologia clara, imparcial e chegou a um valor condizente com os preços praticados na região, não tendo constatado os eventuais ‘erros de avaliação alegados pela AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, motivo pelo qual, indeferiu o pleito de impugnação do laudo pericial de fls.601/603. Ressaltou que o perito judicial é quem guarda a maior equidistância dos interesses das partes, o que garante um parâmetro mais imparcial na análise do valor a ser atribuído à desapropriação, razão pela qual adotou o valor da indenização sugerido no laudo substitutivo. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento), incidindo sobre a diferença entre o valor fixado (R$ 1.304.270,06) e o valor depositado (R$ 509.983,41 fls. 369/370). (TRF-2 - AC: 01507209820144025107 RJ 0150720-98.2014.4.02.5107, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 08/11/2018, VICE-PRESIDÊNCIA)APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de desapropriação referente a imóvel declarado de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem da Linha de Transmissão entre as subestações de Santa Cruz e Itaorna I e II, nos municípios do Rio de Janeiro e Angra dos Reis. Tendo o magistrado julgado procedente o pedido com a fixação do valor da indenização devida. 2. O recorrente impugna o valor fixado a título de indenização, considerando-o irrisório e atestando que o mesmo gera enriquecimento ilícito. Defende que o indeferimento do requerimento de produção de nova perícia viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão de justa indenização e pugna pelo retorno à fase probatória. 3. Verifica-se que a avaliação feita para fins de fixação do valor da indenização é medida que se impõe em casos de desapropriação, entretanto, não seria viável a obtenção de justo valor através de nova avaliação, uma vez já passados mais de trinta anos desde a imissão da expropriante na posse do imóvel. Não seria correto, nem equitativo, que uma segunda prova pericial viesse a ser realizada na atualidade, deturpando por completo o valor do imóvel para fins da fixação da indenização da área exproprianda. 4. O perito judicial empregou os critérios e as técnicas recomendadas para a elaboração da perícia, não existindo motivo para divergência quanto às conclusões alcançadas por ele. 5. A cláusula constitucional da justa indenização é uma via de mão dupla, porquanto determina que se compense justamente o expropriado pela perda de seu bem, assegurando-se não menos do que esse valha, e, ao mesmo tempo, limita a atividade da administração, impondo que seja pago não mais do que o bem efetivamente expresse. Em ambas as situações prepondera sempre a satisfação do interesse público. De onde se conclui que o pagamento de indenização tanto a menor quanto a maior implica em violação ao princípio constitucional do justo preço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 05397594719004025101 RJ 0539759-47.1900.4.02.5101, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 02/12/2013, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/12/2013)Ademais, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação, mostrando-se irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse do bem ou a data em que se deu a vistoria do ente expropriante.In casu, o perito explicou os fatores adotados no cálculo apresentado, apontando a Norma de Avaliação - NBR 14.653-2. No laudo (evento 161, LAUDO1, evento 171, PET1 e nos esclarecimentos), foram apresentados mapas demonstrando a localização dos elementos amostrais em relação ao imóvel avaliando. Esclareceu ter usado o método comparativo direto de dados de mercado para a avaliação do valor da desapropriação.Da mesma forma, o fator localização é indicado na referida norma, indicando que a pesquisa deve ser realizada dentro do mesmo bairro ou região geo-sócia-econômica, tal como elaborado no caso, sendo um Município onde não há planta de valores para servir de base para fins de comparação, deve-se descrever a posição geográfica dos imóveis em exame na região, tal como elaborado no laudo.Assim, entendo que o perito judicial empregou os critérios e as técnicas recomendadas para a elaboração da perícia. Portanto, com base nas premissas acima, a perícia realizada nos autos, apontou que, em 28/10/2022, o valor do metro quadrado do imóvel prazo de terra 4.502-7 bis (11.823,39m²) é de R$5,92 (cinco reais e noventa e dois centavos) e o valor do metro quadrado do imóvel prazo de terra 4.502-8 bis (7.645,02 m²) e de R$5,62 (cinco reais e sessenta e dois centavos), resultando numa área total de 19.468,41 m² (R$5,80/m²), números de mercado.Assim, multiplicando-se o tamanho do imóvel desapropriado (19.468,41 m²) pelo valor do metro quadrado em 28/10/2022 chega-se ao total de R$113.000,00 (cento e treze mil reais), valor que fixo de indenização. Para que produza os efeitos legais decorrentes, consigno que o depósito inicialmente apresentado pela parte autora, de R$80.800,00 (evento 8, OUT22), é inferior ao valor da indenização ora fixada, de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais)Ressalta-se que a discussão relativa à necessidade de desapropriação de uma área maior, por suposta ocorrência de desapropriação indireta, é matéria alheia aos restritos limites de discussão no âmbito da ação de desapropriação. Eventual responsabilidade civil da Administração deve ser apurada em via própria. CONSECTÁRIOS LEGAISEm regra, sobre a quantia apurada deverão incidir juros moratórios destinados à recomposição da perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada, no percentual de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deverá ser efetuado, através de precatório, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41 (nesse sentido: STJ, ERESP 586.212/RS, rel. min. Denise Arruda, DJ 26.11.2007).Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG) esclareceu que, em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices:1) até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941;2) janeiro/2010 a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, §16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;3) a partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:3.a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;3.b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, § 16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.Assim, a partir de maio de 2012, os juros de mora são os juros da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5%; ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG).Ainda, em tese, são devidos os juros compensatórios uma vez que a imissão na posse foi efetivada nos autos, servindo estes últimos justamente a compensar o impedimento do uso e gozo do bem desapropriando, cujo o termo inicial é a data da imissão provisória da parte autora na posse do imóvel (em 26/08/2015, evento 24).Desde já, ressalvo a possibilidade de a parte autora comprovar, por qualquer meio, que foi impedida de se imitir na posse do bem, comprovando a data a efetiva imissão, que deverá ser o marco inicial para fins dos cálculos dos juros compensatórios.O pagamento aos juros compensatórios, todavia, está condicionado aos seguintes requisitos (§§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41):a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.Outrossim, deverá ser observado o julgamento de mérito da ADI 2332/DF, no Supremo Tribunal Federal delimitou os parâmetros para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, a saber:1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27. - STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).ADI 2332 - I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Julgamento: 17/05/2018.Nada obstante, ressalto que na hipótese de desapropriações ajuizadas por concessionárias de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito privado, que não estão sujeitas ao regime de precatórios, essa regra geral acima exposta deve ser readequada, de modo que o termo final dos juros compensatórios deve ser a data do pagamento da indenização, conforme entendimento que vinha sendo adotado anteriormente pelo STJ (REsp 920.078/PR).O termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, não prejudicada em relação à parte final do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 no que toca a pessoas jurídicas de direito privado.Nesse diapasão, no EREsp 1350914/MS, a Primeira Seção do STJ fixou entendimento de que, em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 deve ser aplicado apenas parcialmente, de modo que na aplicação dos juros de mora deve ser mantida a taxa de 6% ao ano, mas com incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, verbis:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELADO IMÓVEL SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA.EXPLORAÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO DESAPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS DE MORA. ALÍQUOTA. 6% (SEIS POR CENTO).APLICAÇÃO PARCIAL DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. O debate acerca da aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.3.365/41 às pessoas jurídicas de direito privado habilitadas a propor a ação de desapropriação deve ser resolvido com aplicação parcial do dispositivo. 5. Em relação à alíquota aplicável (6%), como a legislação não fez distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, não cabe ao intérprete da lei definir o que o legislador não definiu se pretendesse reduzir o alcance da norma, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e legalidade. 6. Por outro lado, o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve permanecer como decidido no aresto recorrido [devendo os juros moratórios incidir a partir do trânsito em julgado da sentença]. Da menção "nos termos do art. 100 da Constituição", contida na parte final do dispositivo, facilmente se percebe que, nesse específico ponto, houve expressa intenção do legislador de não estender às pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal. 7. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (EREsp 1350914/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15-02-2016).Destarte, ao contrário do que ocorre nas desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito público, nas desapropriações manejadas por concessionárias de serviço público pode haver cumulação de juros compensatórios e moratórios, consoante os termos da Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios).Concluo, portanto, que os juros compensatórios e moratórios, na hipótese de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, devem ser aplicados da seguinte forma:(a) juros compensatórios incidirão à taxa de 6% ao ano sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse até o pagamento da indenização, vedado o cálculo de juros compostos;(b) juros moratórios são devidos à razão 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, bem como sobre os juros compensatórios.Ademais, não se pode perder de vista que os juros compensatórios e moratórios, na desapropriação direta, devem ter a base de cálculo corrigida monetariamente a partir da data do laudo (Súmula 113 do STJ).ENCARGOS DO PROCESSOOs honorários advocatícios devem observar os termos do artigo 27, da MP n.º 1.577/97, que introduziu alterações no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41:Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)(...)§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)Sobre os honorários, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da constitucionalidade da previsão de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios. Afasta-se, assim, a aplicação do art. 85, §6º, do CPC, em razão da especialidade do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.A Corte Suprema apenas ressalva a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Nesse ponto, o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF confirmou a inconstitucionalidade da limitação dos honorários a um percentual fixo.Nesse sentido manifestou-se recentemente do Eg. TRF-2:ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Autora em que se objetiva reformar a sentença apenas no que tange à atualização monetária da oferta para cálculo dos honorários de sucumbência e da diferença a ser paga. 2. É incontroverso que a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre o valor da oferta e o da indenização arbitrada no processo, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3. A necessidade de se corrigir monetariamente o valor da oferta para apuração desta diferença é tema consolidado na jurisprudência, conforme Súmulas 617 do STF (A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.) e 141 do STJ (Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.). 4. No caso, o Juízo a quo ao fixar os honorários na quantia exata de R$633,35 (seiscentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos), não observou a correção monetária do valor da oferta inicial. O valor dos honorários fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e a avaliação deve ser estabelecido apenas após a correção monetária da oferta. 5. Conforme esclarecido no julgamento dos Embargos de Declaração pelo Juízo de origem, a atualização monetária do valor da oferta depositado em conta judicial pela Apelante é feita automaticamente, portanto, deverá ser considerada no momento de se apurar a diferença a ser paga. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141841-50.2015.4.02.5113/RJ – TRF-2 – data do julgamento: 10/11/2020.Assim, considerando que o valor da indenização foi fixado em patamar superior ao preço oferecido, condeno a desapropriante (CONCER) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a indenização (corrigida monetariamente desde a data do laudo) e a oferta, também corrigida monetariamente, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3365/41, montante a ser apurado em sede execução.Custas de acordo com o art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, as quais serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido. Nos demais casos, são pagas pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.LEVANTAMENTO DO DEPÓSITOO levantamento integral da quantia poderá ocorrer depois do trânsito em julgado dessa sentença, desde que, na fase de cumprimento de sentença, a parte interessada comprove os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941:Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.Antes da liberação do depósito, entretanto, é necessário que seja feita publicação na imprensa de edital para conhecimento de terceiros sobre a presente ação de desapropriação e sobre o depósito feito, que será liberado em favor da parte expropriada, se nada for alegado em dez dias (observando-se os requisitos dos incisos II e III do art. 257 do CPC/15, com prazo de 20 dias para o edital) e tiver providenciado a parte expropriada a juntada aos autos de certidões de regularidade e quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-lei 3.365/41).Após o trânsito em julgado, a parte ré será intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários e para promover o levantamento do valor da indenização. Não se desincumbindo do seu ônus, no prazo assinalado pelo juízo, o valor depositado nos autos permanecerá em conta judicial até que seja resolvida a questão em ação própria pelos interessados, servindo esta sentença como título executivo, sendo arquivados autos.IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSENo caso dos autos, houve deferimento liminar de imissão provisória na posse em 02/03/2015 (evento 5, DESPADEC85). Ante a cognição exauriente em sentença, confirmo a imissão na posse.III- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:1) fixar o valor de indenização devida à ÂNTONIO CASTILHO DE CARVALHO e FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO em R$113.000, (cento e treze mil reais), atualizado até 28/10/2022 (evento 171, PET1), devendo ser descontado o valor do depósito já realizado (evento 8, OUT22), cujo levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado e desde que comprovados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, na forma da fundamentação supra; e2) declarar desapropriado o imóvel com matrícula 4.502-7, medindo 11.823,39m² e matrícula 4.502-8, medindo 7.645,02m², dos prazos de terra 4502-7º bis e 4502-8º bis, localizados no Quarteirão Worms, na altura do Km 94 da Rodovia BR-040/RJ, Município de Petrópolis/RJ, imóvel descrito e caracterizado na matrícula imobiliária 3.964, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Tabelionado, 2º Ofício da Justiça de Petrópolis, atingido pela faixa expropriatória para implantação da BR-040, trecho RJ/JF, constando no RGI como proprietários expropriados ANTONIO CASTILHO DE CARVALHO e FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO, atingido pela faixa expropriatória para implantação da BR-040, trecho JF/RJ, constituindo-a originariamente em propriedade da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER, pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), com sede na cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, na Rodovia Washington Luiz, nº. 13.892, Jardim Primavera, km 111, CEP 25213-005, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.880.446/0001-58, sem prejuízo da possibilidade de o bem ser incorporado ao patrimônio da União Federal após a extinção da concessão.Sobre o valor da indenização devem incidir juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse até o pagamento da indenização. A base de cálculo deve ser corrigida monetariamente a partir da data do laudo.Condeno a desapropriante (CONCER) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a indenização (corrigida monetariamente desde a data do laudo) e a oferta, também corrigida monetariamente, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3365/41, montante a ser apurado em sede execução na forma da fundamentação.Custas pela parte autora. Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedida carta de adjudicação, servindo esta sentença como título hábil para a transferência de domínio em favor da COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER (na forma do art. 29 do Decreto Lei 3.365/41). A carta deverá ser encaminhada por ofício ao cartório competente.Após o trânsito em julgado, a parte ré será intimada para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários e para promover o levantamento do valor da indenização. Não se desincumbindo do seu ônus, no prazo assinalado pelo juízo, o valor depositado nos autos permanecerá em conta judicial até que seja resolvida a questão em ação própria pelos interessados, servindo esta sentença como título executivo, sendo arquivados autos.Publique-se edital para ciência de terceiros.Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Publicado eletronicamente. Intimem-se.Para que chegue ao conhecimento de todos os INTERESSADOS e que para no futuro não se venha alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na sede deste juízo, na forma da lei.DADO e PASSADO na cidade de Petrópolis, 12/08/2024. Eu, GIOVANNA DE SOUZA CHRISPE, Estagiária, o digitei, e eu, FÁBIA ADRIANE RIBEIRO TEIXEIRA, Diretora de Secretaria, matrícula 12206, o conferi e subscrevo, por ordem do MM. Juiz Federal. OBSERVAÇÃO: DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 030/GDF/SJRJ DE 09/06/2006, ITEM II, “O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO É DAS 12H ÀS 17H PARA AS VARAS FEDERAIS, JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E ADMINISTRAÇÃO”. O procedimento para cadastramento de partes e advogados para visualização das peças do processo eletrônico está discriminado no site http://www.jfrj.jus.br