Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5015137-30.2021.4.02.5101/RJ
APELADO: DENISE DE OLIVEIRA KUHNER (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA FELIX BARBOSA LIMA (OAB RJ123204)
INTERESSADO: FATIMA GLORIA DUARTE CESAR DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NOBRE PIRES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DE OLIVEIRA KKUHNER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
1. Remessa necessária e de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Ré "a implementar o benefício de pensão por morte, referente ao benefício NB 25001.030834/2015-55, com pagamento de atrasados desde a data do óbito.".
2. No caso, conforme bem observado pelo Juízo a quo, o ex-servidor Alvaro Marques de Oliveira, falecido em 17/07/2015, estava separado de fato da segunda ré, Fatima Gloria Duarte Cesar de Oliveira, não existindo óbice para viver em união estável, nos termos do §1º do art. 1.723, primeira parte, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil e do Tema 529 do Supremo Tribunal Federal.
3. Porém, embora inegável a existência de relação amorosa entre o falecido e a Apelada, Sra. Denise de Oliveira Kuhner, as provas dos autos não possibilitam fazer uma distinção entre uma união estável e um relacionamento amoroso como um namoro, por exemplo. Haja vista que, para a comprovação da relação pretendida, é necessário que seja comprovado um envolvimento maior entre a Demandante e o falecido, o que não ocorreu.
4. A sociedade empresária entre o falecido servidor e a Apelada, bem como o endereço comum em alguns períodos não são suficientes. Ser sócio não se confunde com uma convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família. Assim como a coabitação não é requisito necessário para configuração da união estável, a sua existência não torna o reconhecimento automático.
5. Além disso, apesar de a Apelada alegar que viveu em união estável por 19 (dezenove) anos, até o óbito de Alvaro Marques de Oliveira em 17/07/2015, apresentou poucas fotografias junto com o falecido, e todas antigas, sem precisão de data, assim como a ex-cônjuge.
6. Por fim, a Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor. Ao contrário, se qualificou como farmacêutica na petição inicial, era sócia de sociedade empresária e possui renda própria, conforme declaração de ajuste anual do imposto de renda. O fato de a ação ter sido proposta apenas em 2021, quase 7 (sete) anos após o falecimento do servidor, confirma a ausência de dependência econômica.
7. Remessa necessária a apelação providas.
Opostos embargos declaratórios, foram os mesmos desprovidos em decisão integrativa que ora se colaciona (evento 54):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contemplam nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.
2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.
3. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 66), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artigos 131, 332, 489, §1º, IV, 371, I, e 373, I e II, 1022, 1025, todos do Código de Processo Civil; artigo 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90 e artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões da UNIÃO pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Antes de tudo, em relação à suposta violação aos artigos 489 e 1022, do Código de Processo Civil, com relação aos embargos de declaração opostos, registro que o magistrado, ao se deparar com matéria capaz de fundamentar suficientemente sua decisão, não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos invocados pela parte. Em estrita consonância com tal entendimento, se alinha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Com efeito, o acórdão recorrido assentou duas premissas cumulativas e necessárias à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, quais sejam (i) a prova da união estável e (ii) demonstração da existência de dependência econômica a justicar a percepção do benefício. Nesse sentido, após análise dos fatos e provas carreadas aos autos ao longo da instrução processual, a decisão impugnada concluiu que a recorrente não logrou comprovar nenhum dos dois requisitos, razão porque não se justificaria o deferimento da pensão:
Porém, embora inegável a existência de relação amorosa entre o falecido e a Apelada, Sra. Denise de Oliveira Kuhner, as provas dos autos não possibilitam fazer uma distinção entre uma união estável e um relacionamento amoroso como um namoro, por exemplo. Haja vista que, para a comprovação da relação pretendida, é necessário que seja comprovado um envolvimento maior entre a Demandante e o falecido.
(...)
A sociedade empresária entre o falecido servidor e a Apelada, bem como o endereço comum em alguns períodos não são suficientes. Ser sócio não se confunde com uma convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir uma família. Assim como a coabitação não é requisito necessário para configuração da união estável, a sua existência não torna o reconhecimento automático.
Além disso, apesar de a Apelada alegar que viveu em união estável por 19 (dezenove) anos, até o óbito de Alvaro Marques de Oliveira em 17/07/2015, apresentou poucas fotografias junto com o falecido, e todas antigas, sem precisão de data (evento 36), assim como a ex-cônjuge (evento 94).
Por fim, é necessário, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum.
A Demandante também não comprova a dependência econômica do falecido servidor. Ao contrário, se qualificou como farmacêutica na petição inicial, era sócia de sociedade empresária (evento 1, ANEXO7) e possui renda própria, conforme declaração de ajuste anual (evento 167, ANEXO2).
O fato de a ação ter sido proposta apenas em 2021, quase 7 (sete) anos após o falecimento do servidor, confirma a ausência de dependência econômica.
Como se vê, o decisum não incorreu em omissão ou em deficiência de fundamentação, sendo certo que, em verdade, o que parece pretender a recorrente, ao alegar suposta violação aos artigos supramencionados, é o revolvimento do conjunto fático-probatório, revertendo a conclusão a que chegou a decisão combatida, o que, como cediço, é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice constante da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, aliás, o recurso também merece ser inadmitido em relação aos demais dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, não havendo no acórdão nada que, in abstracto, os contrarie.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, revisitar a discussão acerca da existência ou não de união estável, bem como perquirir a existência de dependência econômica, implicaria o reexame de fatos e provas. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATORIA DE DEPENDÊNCIA.
CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de dependência econômica contra o INSS. Na sentença, julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se a união estável. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no tocante à declaração de união estável, haja vista não entender configurada, porém manteve a sentença no sentido de declarar a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte.
II - Do teor do acórdão recorrido, fica claro que a conclusão quanto aos efeitos previdenciários decorrentes das relações estabelecidas pelo de cujus passa, necessariamente, pela a análise quanto à caracterização de união estável ou dependência econômica, no sentido de se verificar se houve ou não a comprovação, pela autora, da dependência econômica e da existência da união estável.
III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Quanto à violação do art. 538 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Ademais, a pretensão de rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Outrossim, a revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, igualmente esbarra no óbice consubstanciado no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, ainda que por hipótese se pudesse suplantar os óbices apontados, tem-se que, pelos termos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra relação de concubinato entre a recorrida e o de cujus, mas casamento religioso (com efeitos civis), celebrado antes do noticiado casamento civil com a outra esposa (nem sequer comprovado, ao que consta do acórdão).
VI - Daí que, no caso concreto, não se verifica a típica relação de concubinato, nos termos a que, de praxe, aludem a doutrina e jurisprudência, mas situação sui generis, em que foram celebrados de fato dois casamentos, o primeiro com a recorrida, religioso, com efeitos civis, do qual nasceram três filhos, e o segundo posteriormente, na forma da lei civil.
VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1629281 / PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 15/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia.
2. Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 628937 / RJ, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, Dje de 27/03/2006)
Por fim, consoante poscionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.
3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1658459/SC, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, Dje de 29/08/2022)
Diante do todo o exposto, INADMITO o recurso especial nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.