Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001636-63.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: ANTONIO DOS REIS CURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/01/2016 a 03/06/2019, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido quanto a outros períodos não reconhecidos administrativamente como especiais. A sentença reconheceu apenas os períodos de efetiva exposição a agentes nocivos atestados pelo INSS. O autor requereu o reconhecimento da natureza especial de outros vínculos como dentista, inclusive na condição de contribuinte individual, com base em PPPs e LTCATs juntados apenas na via judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade como dentista pode se dar com base em documentação apresentada apenas judicialmente, quando há resistência da autarquia ao mérito; (ii) estabelecer se é possível reconhecer tempo de serviço especial prestado por contribuinte individual exposto a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A resistência da autarquia ao mérito da demanda supre a necessidade de apresentação prévia da documentação na via administrativa, evidenciando o interesse de agir.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado em juízo é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos requeridos, não tendo sido desconstituído por prova em contrário.
As atividades descritas no PPP e no LTCAT demonstram que o autor, enquanto cirurgião dentista, esteve exposto a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo conforme Anexo 14 da NR-15.
A exposição a agentes biológicos não é afastada pela utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), dada a natureza do risco de contágio.
A legislação previdenciária não restringe o direito à aposentadoria especial com base na categoria de segurado, sendo vedado ao regulamento ou a instruções normativas estabelecerem limitações não previstas em lei.
Comprovada a especialidade das atividades do contribuinte individual por PPP e LTCAT, é possível o reconhecimento do tempo especial, desde que atendidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A contestação do mérito pela autarquia supre a ausência de prévio requerimento administrativo e autoriza a análise judicial da documentação apresentada.
A atividade de cirurgião dentista expõe o trabalhador a agentes biológicos, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada por PPP e/ou LTCAT.
O contribuinte individual também faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1886795, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.11.2021; STF, RE 631240/MG (Tema 350); TRF2, AC 0006748-97.2014.4.02.5001, Rel. Des. José Antonio Lisbôa Neiva, j. 03.11.2021; TRF2, AC 5061446-12.2021.4.02.5101, Rel. Des. Gustavo Arruda Macedo, j. 09.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/10/1999 a 15/10/2000, 16/10/2003 a 15/10/2006, 16/10/2007 a 29/10/2012, 20/06/2013 a 02/11/2014 e 01/01/2016 a 03/06/2019, devendo o INSS proceder à respectiva averbação em seus arquivos para eventual futuro requerimento administrativo de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.