Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: GRANITOS E REPRESENTACOES GUIDI LTDA EDITAL Nº 500003776370 Prazo: 20 (vinte) dias O DOUTOR NIVALDO LUIZ DIAS, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que fica INTIMADO(A) GRANITOS E REPRESENTACOES GUIDI LTDA, CPF 24.492.197/0001-91, na pessoa do seu representante legal, ré(u) nos autos em epígrafe, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.951.656/RS do C. Superior Tribunal de Justiça, para CIÊNCIA da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conferindo-lhe o prazo legal para, querendo, dela recorrer, bem como para contrarrazoar o recurso interposto pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. RESUMO DA AÇÃO:
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004661-33.2021.4.02.5003/ES
Trata-se de ação regressiva por acidente de trabalho proposta pelo INSS em face de Granitos e Representacoes Guidi LTDA, requerendo, em síntese, a condenação da ré ao ressarcimento da pensão por morte e eventuais desdobramentos, vale dizer, de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação decorrentes do infortúnio laboral ocorrido. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel. Constantino Cunha, nº 1334, Fátima, São Mateus/ES. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fulcro no disposto no art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré a ressarcir, de uma só vez, os valores já despendidos pela parte autora em razão do pagamento do benefício já concedido (NB 198.944.302-5). Sobre tal montante deverá incidir, a partir do efetivo desembolso (Enunciado da Súmula 54 do STJ), apenas a taxa SELIC (arts. 406 do Código Civil e 13 da Lei nº. 9.065/95), já que referida taxa já engloba juros e correção; b) ressarcir os valores do benefício que serão pagos, mensalmente (na forma a ser ajustada administrativamente com a Autarquia para o ressarcimento), até a data de seu término, limitado à data em que o trabalhador vitimado faria 65 anos e, portanto, faria jus à aposentadoria por idade. A partir de tal data o benefício passará a ser suportado pelo INSS. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão. Em caso de inadimplemento, fica assegurado ao INSS as providências legais cabíveis para a satisfação do crédito. Custas pela requerida. Condeno a ré, em razão de sua sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, seus incisos e parágrafos do CPC. Intimem-se. Havendo interposição de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes ou apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, venham conclusos ou encaminhem-se os autos ao TRF da 2.ª Região, com as cautelas de praxe." DADO E PASSADO nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19/05/2025. Eu, ELBA DA SILVA BARBOSA, o digitei. E eu, CAMILO MAIA MORAES, Diretor(a) da Secretaria, Mat. 10556, subscrevo e assino por ordem do MM. Juiz Federal.