Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038020-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EDVALDO BENTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICENTE SABATO FILHO (OAB RJ143882)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. promoção. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDVALDO BENTO PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, em sede de ação ordinária ajuizada em face da União Federal – objetivando a sua promoção ao posto de Capitão-de-Fragata/CF com proventos do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra/CMG, do quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha/QOAM (QOAA Marinheiro) ou (QOACFN Fuzileiro Naval), ou alternativamente na graduação de Suboficial/SO com proventos do posto de Segundo-Tenente/2ºT na forma do § 3º, do art. 6º, da Lei 10.559/2002, com o recebimento de vantagens e atrasados, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, “extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, para declarar prescrito o direito de pleitear a promoção à graduação de Suboficial”, condenando “o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa”. Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau ponderou que ““a pretensão de melhoria da graduação decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político, a partir da Portaria nº 2000, de 24 de setembro de 1990 está prescrita”, considerando que “a ação foi ajuizada em 2022, portanto em muito ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32”.
3.In casu, considerando que o ato que o demandante pretende reverter, qual seja, a Portaria que declarou o autor anistiado político, foi publicado em 24 de setembro de 1990 e a demanda foi ajuizada em 20 de maio de 2022, cumpre reconhecer a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito.
4. A presente situação não comporta a aplicação da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, visto que, tratando-se de ato único de efeitos concretos e permanentes da Administração, a prescrição atingiu não apenas as eventuais prestações a que teria direito o Autor, acaso devida a pleiteada promoção, nos termos do postulado, mas o próprio fundo de direito, visto que já fluíram mais de 05 (cinco) anos da data em que se poderia exigir judicialmente o direito alegado, ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se cogitando, na espécie, em prestação de trato sucessivo.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.