Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008482-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. tema 1059 do stj. recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso da autarquia, deu parcial provimento às apelações e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de enquadramento de determinados períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos sobre a validade e suficiência da prova emprestada para comprovação de atividade especial; (ii) examinar se há omissão ou contradição em relação à aplicação do Tema 1059 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve existir entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, não sendo suficiente a divergência entre a conclusão do acórdão e os argumentos das partes ou provas dos autos.
4. A omissão passível de correção por embargos consiste na ausência de enfrentamento de argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica no caso concreto, pois as teses centrais foram devidamente analisadas e fundamentadas.
5. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e contradição.
6. O fato de haver sido alterada a sentença para adequar os índices de correção monetária não foi causado pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando, no caso concreto, o Tema 1059 do STJ.
7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "O inconformismo com a decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.