Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000832-68.2008.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: JADE S REVESTIMENTOS E PINTURA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): EWERTON ZAQUIEU DA SILVA (OAB RJ116212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JADE S REVESTIMENTOS E PINTURA DE IMOVEIS LTDA e JOSE ANTONIO DAMACENO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$22.700,42 (vinte e dois mil, setecentos reais e quarenta e dois centavos).
Após a constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, os autos foram redirecionados para o executado JOSE ANTONIO DAMACENO, o qual foi devidamente citado, conforme certidão do evento 74.
Em petição do evento 158, a parte exequente veio aos autos requerer a penhora de imóvel denominado "Cantinho dos Netos", com área de 14h37a, localizada no município de Mar de Espanha - MG, matrícula nº 3646 do RGI de Mar de Espanha.
Conforme certidão de ônus reais do evento 158, o executado JOSE ANTONIO DAMACENO detém 2/3 do imóvel, sendo casado em regime de comunhão parcial de bens com ANA MARIA GALHEIGO DAMACENO. A outra parte, correspondente a 1/3 do bem, é de propriedade de MARCELO ROSSI DAMACENO.
Nos termos da decisão do evento 163, foi expedida Carta Precatória para a penhora do referido imóvel. Em fls. 41/43 do evento 181, consta o auto de penhora e avaliação do imóvel constituído pelo Sitio Cantinho dos Netos, zona rural de Mar de Espanha, localizado as margens da estrada MG/126, que liga Mar de Espanha a Bicas (asfalto).
Conforme a referida certidão, o bem é arrendado pelo Sr. Anderson Keller da França. Os 2/3 do imóvel foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Consoante decisão do evento 199.1, foi determinada a busca de novos endereços do executado JOSE ANTONIO DAMACENO, e a expedição de mandado para a sua intimação acerca da penhora e do início do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução fiscal.
Ademais, foi determinada a intimação de MARCELO ROSSI DAMACENO (CPF nº 092.473.127-36), coproprietário do bem, e de ANA MARIA GALHEIGO DAMACENO (CPF nº 476.788.527-20), cônjuge do executado.
A tentativa de intimação do executado JOSE ANTONIO DAMACENO nos endereços localizados por este juízo foram frustradas (eventos 208.1 e 215.1).
De igual modo, a tentativa de intimação do coproprietário MARCELO ROSSI DAMACENO foi negativa (evento 218.1). Dessa forma, a sua intimação foi realizada por meio de edital, nos termos da decisão do evento 222 e expediente do evento 230.1.
Por fim, verifico que o cônjuge do executado, ANA MARIA GALHEIGO DAMACENO, foi devidamente intimada acerca da penhora do imóvel descrito acima, nos termos da certidão do evento 219.1.
ANA MARIA GALHEIGO DAMACENO (CPF nº 476.788.527-20) foi nomeada depositária o imóvel penhorado e intimada acerca do encargo conforme certidão do evento 238.1.
Diante da tentativa frustrada de intimação do executado no endereço declinado por ANA MARIA GALHEIGO DAMACENO (certidão do evento 241), o executado JOSE ANTONIO DAMACENO foi initmado acerca da penhora por meio de edital (evento 242.1).
No evento 231 consta a certidão de ônus reais do imóvel de matrícula n.º 3646 do Cartório de Registro de Imóveis de Mar de Espanha.
Após a análise da referida certidão, foi possível constatar que o imóvel é objeto de penhora e indisponibilidade em cerca de 29 processos oriundos de juízos trabalhistas.
Por fim, não consta da matrícula do imóvel o registro da penhora efetuada nestes autos.
É o relatório. Decido.
Conforme o acima detalhado, recaem sobre o imóvel penhorado nestes autos diversos débitos de natureza trabalhista.
O art. 186 do CTN estabelece a prevalência do crédito trabalhista, em face do crédito tributário ("O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho").
Assim, considerando a existência de diversos débitos trabalhistas, entendo que a alienação por iniciativa particular não será útil para a satisfação do crédito tributário.
Esclareço que a penhora sobre o imóvel deverá ser mantida, uma vez que a sua situação pode mudar com decorrer do tempo, caso haja o pagamento dos débitos preferenciais.
Ante o exposto, indefiro o pleito da exequente para a alienação do imóvel através da plataforma COMPREI.
Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Mar de Espanha, determinando o cadastro da penhora efetuada nestes autos, com a indicação do valor atualizado do débito, e da depositária nomeada. Instrua a diligência com a cópia da presente decisão e do auto de penhora.
Após, determino a inclusão do feito em leilão mais próximo. Suspenda-se, excepcionalmente, o feito até o agendamento do novo leilão, em prazo não superior a um ano.
Proceda a secretaria ao controle do referido prazo.