Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0000374-32.2014.4.02.5109/RJ
APELANTE: ELTON CORDEIRO FREIRE CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE BARROS LAVARDA (OAB RJ153937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELTON CORDEIRO FREIRE CUNHA, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 8):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. REINTEGRAÇÃO NA QUALIDADE DE ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU ENFERMIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CASTRENSE.
1. Segundo o disposto no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio, por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina. O licenciamento fica condicionado à verificação de que o militar goza de suas perfeitas condições de saúde, ou, pelo menos, de condições que permitam o desempenho seguro e eficaz de suas funções dentro das forças armadas, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o militar temporário que, por motivo de enfermidade física ou mental verificada no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação.
3. No caso dos autos, os laudos periciais produzidos em juízo expressamente consignaram a inexistência de incapacidade definitiva para o exercício da atividade castrense, bem como de invalidez, de modo que inexiste direito à reintegração pleiteada.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por ELTON CORDEIRO FREIRE CUNHA.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo, cuja ementa é a seguinte (evento 26):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.
2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
3. No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma o Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado.
5. Desprovidos os embargos de declaração opostos por ELTON CORDEIRO FREIRE CUNHA.
Em suas razões recursais (evento 32), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Regularmente intimada, a UNIÃO não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Em relação a alegadas violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de questão de ordem no ARE 748371/MT (Tema nº 660), fixou a seguinte tese:
Tema 660
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema nº 660, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.