Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002432-63.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal. O acódão recorrido tem o seguinte teor:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENCOSTAMENTO, SEM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO, PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DECRETO Nº 57.654/64 (ART. 149). ART. 31, PARÁGRAFOS 6º E 8º, DA LEI 4.375/1964. LEI 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DO EXÉRCITO. NÃO CABIMENTO.
1. A ação foi proposta por militar temporário, com o objetivo de que (i) seja reconhecida a nulidade do ato de licenciamento do Autor; (ii) seja o Autor reintegrado ao Exército na condição de agregado (art. 82, I, art. 84, ambos da Lei nº 6.880/80) e como militar da ativa, até sua completa cura, sem limitações e em condições de competir no mercado de trabalho, com o pagamento da remuneração e vantagens, a partir do ato de licenciamento; (iii) ou, seja o Autor reformado, com base na legislação vigente à época da ocorrência do acidente em serviço, com proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou com proventos integrais do grau hierárquico superior, a partir da data de seu licenciamento.
2. O laudo pericial, frise-se, corroborou a inspeção de saúde no sentido de haver apenas incapacidade temporária do Autor para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), restando afastada a situação de invalidez, não sendo cabível, portanto, a concessão da reforma ao militar temporário, por não atender o que preceitua o art. 109, §2º, da Lei nº 6.880/80 (redação incluída pela Lei nº 13.954/2019).
3. O Autor, ex-militar temporário, sem estabilidade, incorporado ao Exército Brasileiro para prestar serviço militar em março/2016, foi licenciado ex officio, em 02/2020, por conclusão do tempo de serviço, com a sua inclusão na reserva não remunerada, o que tem respaldo no art. 121, II §3º, "a", e §4º, da Lei nº 6.880/80.
4. De acordo com a Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário permanecerá, na condição de adido, recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/80) ou de “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, II, da Lei nº 6.880/80)”; ii) ou se houver incapacidade temporária para “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O Autor, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas circunstâncias.
5. Considerando que, de acordo com a perícia, ainda é necessário o tratamento da enfermidade que ocasiona a incapacidade temporária para o serviço militar, somente é cabível a prestação de assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando o militar temporário na situação de encostamento, nos termos do Decreto nº 57.654/64 (art. 149) c/c a Lei nº 4.375/64 (art. 31, parágrafos 6º e 8º), de acordo com a redação incluída pela Lei nº 13.954/2019, sendo descabida a reintegração, como adido, com direito ao recebimento de remuneração, não sendo inválido o licenciamento ex officio do militar temporário.
6. Impende-se, à luz dos argumentos expendidos e do conjunto probatório, prover, parcialmente, a remessa necessária e o apelo da UNIÃO, de modo que o pedido seja julgado procedente, em parte, apenas para assegurar o tratamento da enfermidade do Autor, com assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando-o na situação de encostamento, a fim de cessar a sua incapacidade temporária.
7. Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
Os embargos de declaração do evento 45 foram desprovidos.
Em suas razões recursais (Evento 51), a parte recorrente alegou que a decisão recorrida violou os artigos 50, IV, “e”; 82, I e 84, da Lei 6.880/80, pois, uma vez demonstrado nos autos que o Recorrente se tornou incapaz definitivamente, em virtude de doenças adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense, deve ser reconhecido o seu respectivo direito à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, não só para fins de tratamento médico, mas também para fins de percepção do soldo (saúde e alimentos), conforme determinam os mencionados dispositivos legais e tal como restou decidido no acórdão colacionado como parâmetro de confronto.
Aduz que o acórdão recorrido, em contrariedade ao que restou decidido no acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022) firmou o entendimento de que o licenciamento seria legal, pois, apesar de estar definitivamente incapacitado para o serviço militar, a doença incapacitante não guardaria relação de causa e efeito com o serviço castrense.
Sustentou, em síntese, que “o acórdão recorrido reconheceu que o Recorrente está incapacitado para o serviço militar – cuja condição se arrasta desde a época em que ele foi licenciado das fileiras militares –, contudo, negou-lhe o direito à reintegração por entender pela legalidade do ato de licenciamento, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a prestação do serviço militar.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, tendo a Turma julgadora decidido de maneira fundamentada as questões em debate.
Como se pode ver do seguinte trecho:
Essencial, portanto, no caso vertente, à luz da legislação de regência, vigente em 02/2020, quando houve o licenciamento, verificar, efetivamente, qual era a real situação de saúde do militar temporário, sem estabilidade, de modo a se concluir se havia, de fato, aptidão para o serviço militar ou, ao revés, situação de incapacidade temporária ou mesmo de invalidez (incapacidade definitiva para a atividade castrense e demais atividades laborativas), bem como a circunstância que ensejou a incapacidade, a fim de se concluir pela higidez (ou não) do licenciamento ex officio, sem remuneração.
A fim de auxiliar na formação do seu convencimento, o órgão a quo determinou a produção de prova pericial médica.
Conforme o laudo pericial (evento 81), resta devidamente evidenciado que o militar temporário, no momento do licenciamento, em razão de sua enfermidade, após acidente em serviço, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, condição que também se extrai da última inspeção de saúde realizada pelo Exército. A situação de incapacidade temporária ainda se verifica no momento, em razão da enfermidade que precisa ser tratada, conforme o laudo pericial médico.
A propósito, no laudo técnico da perícia produzida nestes autos, a perita concluiu que (evento81):
(...)
Na conclusão do laudo pericial ainda consta que o “Autor apresenta tenossinovite de tornozelo direito, com limitação do movimento em valgus. Gera, portanto, incapacidade total e temporária para vida militar, necessitando de tratamento médico e fisioterápico para recuperação. Não há incapacidade para vida civil.”.
Aliás, como bem constou do voto condutor, “De acordo com a Lei nº 4.375/1964, alterada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário permanecerá, na condição de adido, recebendo remuneração se: i) a incapacidade temporária decorrer de “ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública” (art. 108, I, da Lei nº 6.880/80) ou de “enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações” (art. 108, II, da Lei nº 6.880/80)”; ii) ou se houver incapacidade temporária para “qualquer atividade laboral, pública ou privada”. O Autor, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas circunstâncias.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão no sentido de que “a luz dos argumentos expendidos e do conjunto probatório, prover, parcialmente, a remessa necessária e o apelo da UNIÃO, de modo que o pedido seja julgado procedente, em parte, apenas para assegurar o tratamento da enfermidade do Autor, com assistência médico-hospitalar, até o seu restabelecimento, colocando-o na situação de encostamento, a fim de cessar a sua incapacidade temporária.”, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
O recorrente fundamenta seu recurso especial também na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, ao argumento de que há dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a Constituição autoriza, nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstrou, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.