Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5120261-02.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
RÉU: BANCO PAN S.A. (Reconvinte)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
RÉU: APS CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
ANTONIO CARNEIRO ajuizou a ação em face do BANCO PAN S.A., APS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO DO BRASIL SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que requer a anulação do contrato de empréstimo consignado firmado no valor de R$ 31.490,22 que afirma ser fraudulento; pede a condenação dos réus a indenizá-lo por danos materiais, correspondentes, até o momento, ao valor de R$ 6.594,72 já descontado mensalmente de seu benefício previdenciário; e pede indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (evento 1, INIC1).
Alega, como causa de pedir, que é cliente da CEF e que seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS são recebidos no BANCO DO BRASIL.
Aduz que recebeu uma ligação da APS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI (não indicou data), que lhe oferecia uma “carteirinha” para obter descontos em loja; e que, ao perceber que era um empréstimo consignado, desautorizou a transação.
Informa que, em 02/06/2021, foi surpreendido com depósito por parte do réu BANCO PAN S/A, em sua conta poupança da CEF, às 15:28:24 horas, no valor de R$ 16.000,00; e logo a seguir, às 15:35:48 horas, recebeu um segundo depósito, no valor de R$ 15.490,22, ambos imediatamente estornados ao réu APS PLUS CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI.
Acrescenta que, a partir de agosto 2021, passou a receber desconto no valor mensal de R$ 824,34 sobre o benefício previdenciário que lhe é pago pelo INSS e que é depositado na sua conta do BANCO DO BRASIL; e que já teria sofrido 4 descontos mensais, no valor total de R$ 3.297,36.
Sustenta que “a conduta irregular proporcionada pela CEF se concretizou quando recebeu em seu sistema o empréstimo fraudulento, e em seguida permitiu a transferência dos valores para outra instituição. Portanto, a CEF agiu passiva e ativamente nas atividades financeiras fraudulentas do qual o Autor é vítima.” (evento 12, PET1).
Decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada, em que este Juízo afirmara que "a princípio, também, o fato de a CEF ter recebido depósitos e permitido transferências para outras instituições não apresenta qualquer ilicitude, já que TODOS os bancos do país recebem e efetuam transferências de/para outras instituições, e é impossível a um banco saber de imediato se eventual depósito feito na conta de um cliente é “fraudulento” ou não." evento 14, DESPADEC1.
Contestações dos réus CEF (evento 27, CONT1), BANCO DO BRASIL S/A (evento 29, CONT1), BANCO PAN (evento 58, DEFESA PREVIA1), APS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA (evento 172, PET1).
O autor não apresentou réplica (evento 178, PET1 e evento 183, DESPADEC1).
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 347 e seguintes do CPC.
I- DAS PRELIMINARES AO MÉRITO
I.A) DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CEF E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A CEF alegou ilegitimidade passiva, porque não possuiria relação jurídica com o autor, nem teria praticado ato que os vinculassem; pede a condenação do autor em honorários de sucumbência e a consequente declinação da competência para a Justiça Comum (evento 27, CONT1, fls. 4/5).
Porém, a CEF apresentou extrato com o histórico da sua conta de poupança nº 00919066-6, da agência nº 205, Bonsucesso, RJ, no período de maio a agosto de 2021, que demonstra o alegado crédito efetuado via TED no valor de R$ 31.490,22, em 28.05.2021; e também a transferência de estorno efetuada PIX no valor de R$ 16.000,00, e o comprovante de transferência - TEV, no valor de R$ 15.490,22, ambos em 02.06.2021 (evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 em favor de APS CONSULTORIA (evento 27, ANEXO5); e o BANCO PAN juntou comprovante de transferência desse crédito do empréstimo em favor do autor nessa conta nº 009190666, da agência nº 0104 da CEF, no valor de R$ 31.490,22 (evento 58, COMP4).
Esses documentos demonstram o crédito efetuado na conta de poupança do autor da agência da CEF - que o autor alega fraudulento, e o fato das transferências desse valor - autorizadas pela CEF, em favor do outro réu APS CONSULTORIA - que também seriam fraudulentas.
Esses documentos demonstram a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, não obstante o autor não tenha incluído o INSS no polo passivo - que, a princípio, teria autorizado o desconto do empréstimo consignado em seus proventos que lhe são pagos no BANCO DO BRASIL (evento 1, CHEQ6).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF deve ser rejeitada, para manter a competência desta Justiça Federal.
I.B) DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL
O BANCO DO BRASIL apresentou documentos (evento 126, COMP2) e contestação (evento 29, CONT1), em que alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor.
Quanto à ilegitimidade passiva, o réu afirmou que o autor não tem conta corrente ou empréstimo em sua instituição; argumenta ser mero mandatário que repassa e possibilita os pagamentos do benefício previdenciário do autor (evento 29, CONT1, fls. 03/04).
Contudo, o autor afirmou que sofre descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário que lhe é pago pelo INSS por meio do Banco do Brasil, o que está demonstrado nos demonstrativos de crédito dos seus benefícios que contém a rubrica "Consignação Emp-Banco" (evento 1, CHEQ6 a evento 1, CHEQ8).
Em que pese o autor não tenha incluído o INSS no polo passivo - que, a princípio, teria autorizado o desconto do empréstimo consignado em seus proventos que lhe são pagos no BANCO DO BRASIL, o autor não deixou de imputar na petição inicial a responsabilidade pela fraude ao referido Banco réu (evento 1, INIC1).
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL deve ser rejeitada.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir do autor, o BANCO DO BRASIL alega a ausência de tentativa de solução do conflito na via extrajudicial ou administrativa e que não demonstrou resistência à pretensão (evento 29, CONT1, fls. 3/6).
Entretanto, a utilidade e necessidade desta ação estão demonstradas pela resistência do BANCO DO BRASIL em reconhecer a fraude arguida pelo autor, haja vista que pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada - por falta de prova dos fatos alegados; e porque contestou os pedidos quanto ao mérito, ao arguir a validade de sua atuação em cumprir o desconto do empréstimo consignado - cuja atribuição afirma ser do INSS (evento 29, CONT1, fl. 9).
A preliminar de ausência de interesse de agir do autor arguida pelo BANCO DO BRASIL deve ser rejeitada.
I.C) DAS PRELIMINARES AO MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO PAN
O BANCO PAN arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o dano alegado pelo autor teria sido cometido exclusivamente pelo réu APS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI; e porque a transferência do valor foi realizada diretamente na conta bancária do autor mediante uso de senha pessoal, e que não teria dado causa ao dano.
Contudo, o autor juntou extrato que demonstra o empréstimo consignado ativo perante o BANCO PAN, com desconto mensal de 84 parcelas no valor de R$ 824,34, iniciado em 28.05.2021, e início do desconto em junho de 2021, com prazo final de desconto em maio de 2028, no valor total de R$ 31.490,22 (evento 7, EXTR2).
A princípio, esse documento demonstra a legitimidade passiva do BANCO PAN para responder pelo suposto empréstimo fraudulento.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO PAN deve ser rejeitada.
O BANCO PAN também arguiu a inépcia da inicial em decorrência da apresentação de comprovante de residência do autor desatualizado (evento 58, DEFESA PREVIA1).
Porém, o comprovante de residência do autor foi emitido em 28.04.2021 (evento 1, RG4 e evento 1, END5), o que é suficiente para o ajuizamento da ação em 17.11.2021 (evento 1).
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo BANCO PAN deve ser rejeitada.
I.D) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO
O BANCO PAN apresentou reconvenção no bojo da contestação, em que pediu a devolução ou compensação dos valores recebidos pelo autor referente ao contrato de empréstimo, que - no seu entender, seria legítimo. Isso porque o autor anuiu mediante o fornecimento de documentos pessoais e assinatura pessoal nas vias contratuais; e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé (evento 58, DEFESA PREVIA1, fls. 16 e 18).
Decisão para intimação do BANCO PAN para emenda da petição de sua reconvenção, para formular pedido certo e determinado, de modo a indicar o valor que pretende seja o autor condenado a pagar e atribuir o valor da causa relativa à reconvenção, sob pena de indeferimento (evento 183, DESPADEC1).
O BANCO PAN não apresentou resposta (eventos 185, 186 e 187).
A reconvenção apresentada pelo BANCO PAN deve ser indeferida, sem resolução do mérito, nos termos do art. 292, caput, e inciso I, c/c artigo 321, art. 329, parágrafo único, e art. 324, § 2º, todos do CPC.
II- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O BANCO DO BRASIL impugnou a gratuidade de justiça (evento 29, CONT1, fls. 8/9) que fora deferida ao autor com base nos documentos anexos à inicial (evento 14, DESPADEC1, item I).
Entretanto, o réu não demonstrou a alegada capacidade econômica do autor, que se presume verdadeira.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferida.
III- DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Diante do desinteresse da CEF (evento 27, CONT1, fl. 2) - o que demonstra a pouca probabilidade de acordo, a audiência de conciliação não deve ser designada.
IV- DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O autor pediu a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1, fl. 9, item VI).
A CEF discordou (evento 27, CONT1, fl. 4).
Conforme relatado, o autor não narra ilicitude no contrato de abertura de conta de poupança na CEF, e tampouco que haja conduta ilícita da CEF no tocante à concessão de empréstimo fraudulento em seu nome.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido.
V- DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS
Conforme relatado, o autor afirma receber seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no BANCO DO BRASIL, e que a partir de agosto 2021, passou a receber desconto no valor mensal de R$ 824,34 sobre o benefício previdenciário que lhe é pago pelo INSS e que é depositado na sua conta do BANCO DO BRASIL; e que já teria sofrido 4 descontos mensais, no valor total de R$ 3.297,36.
Portanto, o autor deve ser intimado para inclusão do INSS no polo passivo, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção, nos termos do art. 114 e 115, parágrafo único, do CPC.
Em face do exposto:
A) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela CEF, para manter a competência desta Justiça Federal;
B) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo BANCO DO BRASIL;
C) REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR arguida pelo BANCO DO BRASIL;
D) REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo BANCO PAN;
E) REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL suscitada pelo BANCO PAN;
F) INDEFIRO A RECONVEÇÃO apresentada pelo BANCO PAN, sem resolução do mérito, nos termos do art. 292, caput, e inciso I, c/c artigo 321, art. 329, parágrafo único, e art. 324, § 2º, todos do CPC;
G) INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL;
H) DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em razão da pouca probabilidade de acordo;
I) INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR para inversão do ônus da prova;
J) INTIME-SE O AUTOR para que, no prazo de 15 dias, inclua o INSS no polo passivo, como litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção.
Intimem-se.