Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001760-76.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: MARIA AUXILIADORA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): IAGO DE SOUZA GUZZO (OAB RJ220685)
ADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. fixação dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, no momento da liquidação. conhecida e PROVIDA A APELAÇÃO da autora.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da autora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, a partir da data do requerimento administrativo.
2. A questão do recurso consiste em avaliar se a autora logrou comprovar o exercício de atividade rural, por tempo suficiente ao reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ.
4. O desempenho de atividade rural, por parte da apelante, foi devidamente confirmado pela prova testemunhal, produzida em juízo.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
6. Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - artigo 85, § 4º, II, CPC.
7. Reformada a sentença que não reconheceu o direito da autora, ora apelante, ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da autora conhecida e provida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 39, I; 48, §§ 2º e 3º; 142 e 143; 106 da Lei 8.213/91; art. 201, §7º, II da CF/88
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017; REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, para determinar a implantação, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, com data de início a partir do requerimento administrativo, indevidamente indeferido, ou seja, 04/03/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.