Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005424-59.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ABDALLA DIB CHACUR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PERÍODO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade de labor por exposição a agentes biológicos. O embargante alega omissão quanto à análise do período de 01/04/1993 a 13/10/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do labor quanto ao período de 01/04/1993 a 13/10/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e adequada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
4. O julgador não está obrigado a analisar de forma individualizada todos os argumentos das partes, devendo se pronunciar apenas sobre os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
5. A suposta omissão relativa ao período mencionado configura mero inconformismo com o julgamento proferido, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa.
6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento não revelam caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), e, mesmo rejeitados, são suficientes para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
7. A matéria foi suficientemente debatida e enfrentada no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de viabilização de recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegada omissão quanto a período específico não se verifica quando o acórdão fundamenta de forma suficiente a negativa do reconhecimento da especialidade do labor.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3. A simples interposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, DJe 15.09.2020; STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22.03.2004; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.