Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095277-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: NELSON PUREZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
APELANTE: ANDERSON FONSECA PUREZA DA SILVA (Assistente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÍNDROME DE PARKINSON. suspensão do PRAZO DECADENCIAL. absolutamente incapaz. não comprovação. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou liminarmente seu pedido de revisão do benefício previdenciário, reconhecendo a decadência com base nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC/2015. O autor, portador da síndrome de Parkinson desde 2013, alegou ser absolutamente incapaz, pleiteando a suspensão do prazo decadencial nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a enfermidade do autor justifica a não fluência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, possibilitando o prosseguimento da ação de revisão de sua aposentadoria concedida em 2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício previdenciário foi concedido ao autor em 18/10/2005, e a ação de revisão foi ajuizada apenas em 31/08/2021, ultrapassando o prazo decadencial de 10 anos estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. O art. 198, I, c/c art. 208 e art. 3º do Código Civil estabelece que o prazo decadencial não corre contra absolutamente incapazes. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.146/15, a condição de absolutamente incapaz se restringe a menores de 16 anos, excluindo as pessoas com enfermidades ou doenças mentais.
5. O autor, portador da síndrome de Parkinson, não comprovou sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil por meio de documentação adequada, como termos de interdição ou curatela. Os laudos e declarações médicos juntados apenas confirmam o diagnóstico e os tratamentos, sem demonstrar incapacidade total para exprimir sua vontade ou praticar atos civis.
6. A jurisprudência que reconhece a não fluência do prazo decadencial para incapazes antes da Lei nº 13.146/15 não é aplicável ao caso, pois o autor não provou a condição de absolutamente incapaz desde o início da doença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se ao segurado que não comprova ser absolutamente incapaz, nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; Código Civil, arts. 3º, 198, I e 208; CPC/2015, arts. 332, §1º, e 487, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal Helena Elias Pinto, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.