Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0115674-60.2014.4.02.5006/ES
APELANTE: SEBASTIAO LUIZ GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do evento 60, formulado por SEBASTIAO LUIZ GONCALVES (evento 69).
Defende a parte que o cerne da questão em discussão no Tema 1.209/STF não guarda identidade com o que está sendo julgado nos autos, tendo em vista que não se discute aqui a atividade de vigilante. Ademais, destaca que o processo tramita há mais de 10 anos, encontrando-se o autor doente com câncer.
A decisão do evento 60 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Embora, no caso, não se encontre em discussão especificamente a atividade de vigilante, é certo que a questão em exame nos autos envolve a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de exposição a atividade nociva com risco à integridade física, no caso a exposição à eletricidade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente no sentido de que a questão a ser decidida no Tema 1.209, não se restringe apenas à atividade de vigilante, mas poderá ser aplicada a outras atividade de risco. Veja-se a minfestação do Ministro Luiz Fux quanto ao ponto:
"Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. (RE 1368225, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.04.2022.)
Tanto assim é que, em casos similares ao dos autos, onde se discutia a exposição à eletricidade, processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno à origem para que se aguardasse a decisão a ser proferida no referido paradigma.
Conclui-se que, ao contrário do que defende o peticionante, a questão em discussão nos autos guarda identidade com o que será decidido no Tema 1.209/STF, impondo-se manter a suspensão determinada pela decisão do evento 60, que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando à necessidade de se aguarda o julgamento do paradigma.
Pedido de reconsideração indeferido.