Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006751-74.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: VAGNER TIBAES MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): FELIPE PINTO DA SILVA (OAB RJ236912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por VAGNER TIBAES MARTINS, no evento 77, reiterando a solicitação de intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para cumprimento da tutela de urgência concedida no acórdão proferido no evento 15, que determinou a implantação do seu benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Contudo, conforme já decidido no evento 69, a apreciação de questões incidentais, como a execução de tutela de urgência, não compete a esta instância, uma vez que o processo encontra-se suspenso em razão da determinação de sobrestamento vinculada ao Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme despacho proferido no evento 59.
Na forma dos dos artigos 1.029 c/c 1.030 do Código de Processo Civil e do artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não compete a esta Vice-Presidência decidir questões relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais favoráveis à parte, o que deve ser feito, como já indicado, por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau, ao qual incumbe sua apreciação, viabilizando, inclusive, eventual e ulterior acesso à via recursal perante esta Corte.
Ressalte-se que, estando o processo em segundo grau de jurisdição, os pedidos dirigidos ao juízo de primeiro grau devem ser autuados no E-proc de primeira instância, como pedido de cumprimento provisório do julgado, na forma do artigo 522 do CPC, através do protocolo de petição inicial eletrônica, sob a classe "execução provisória de sentença", requerendo que a sua distribuição ocorra por dependência aos presentes autos.
Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 77, mantendo-se os termos da decisão proferida no evento 69.