Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049447-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: LUCINEIA MOTE DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que: "(...) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora (...)".
2. A parte embargante sustenta, em síntese, que sua dependência econômica não foi objeto de questionamento por parte da autarquia, sendo, portanto, matéria incontroversa. Alega, ainda, que houve violação ao princípio da não surpresa e que a sentença deve ser anulada.
3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".
5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.