Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001669-83.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.324/2016. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS. O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara Federal de Teresópolis que havia julgado procedente, em parte, o pedido para determinar a revisão do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), com base no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão desconsiderou entendimento jurisprudencial do STF e do STJ que reconheceria o direito dos aposentados à percepção da GDASS no mesmo patamar dos servidores ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, passível de correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Inexistem no acórdão embargado omissão ou contradição, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas e decididas pela Quinta Turma Especializada, com fundamentação clara e coerente.
5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o teor do julgamento e busca a modificação do entendimento adotado pela Turma, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
6. A pretexto de apontar omissão, a parte pretende obter a reapreciação das premissas e fundamentos do acórdão, o que é incabível na via eleita, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019).
7. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, inexistindo fundamento concreto que justifique a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
b. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
c. A mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão ou outro vício que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.855/2004, art. 16; Lei nº 13.324/2016, art. 11, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.