Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5128017-91.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: E. P. DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de E. P. DE SOUZA EDITORA E CONSULTORIA FISCAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 4.311.940,33, inscrito em dívida ativa sob os nºs. FGRJ202300309 e CSRJ202300310.
No evento 39, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da presente ação executiva alegando que encontra-se em recuperação judicial, sendo que os créditos ora cobrados já se encontram listados na Recuperação Judicial, devendo, portanto, serem pagos estritamente nas condições previstas no Plano e seus Aditivos.
Requer, subsidiariamente, a suspensão da Ação de Execução, até o pagamento integral das obrigações previstas em plano de recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 50, argumenta, em síntese, que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do §7ºB, do art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, ainda, que com a desafetação do Tema 987, foi autorizado o prosseguimento das execuções fiscais, com fulcro no §7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, durante a recuperação judicial, com a possibilidade de realização de constrição de bens e direitos pertencentes às devedoras em recuperação, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens penhorados, apenas se outros bens ou valores forem indicados em substituição.
Requer a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal, com a realização do bloqueio dos ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos.
É o suficiente a relatar.
DECIDO.
No que tange ao fato da executada se encontrar em regime de recuperação judicial, como informado em sua peça de exceção, tenho que este fato, por si só, não se mostra suficiente para obstar a cobrança dos créditos em execução, ou extinguir o presente feito, como defendido pela excipiente, tendo em vista o restou decidido com a desafetação do Tema 987, do C. STJ.
Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários.
Quanto ao requerido pela parte exequente em sua impugnação, relativo a realização de penhora on line de ativos financeiros, tenho que após a desafetação do tema 987 supracitado, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda com o deferimento da recuperação judicial, os atos de constrição contra a Executada se submetem ao juízo universal, que tem as informações sobre a situação dos bens e sua essencialidade para a manutenção da atividade da empresa, em atenção ao princípio da preservação da empresa (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 159.771 – PE (2018/0179339-3) – Relator: Min LUIS FELIPE SALOMÃO – 30/03/2021).
Desta forma, evidente que a realização de constrições de bens, sobretudo de ativos financeiros, de empresa que já está em grave situação financeira, evidenciada pela própria recuperação judicial deferida, inviabilizaria sua sobrevivência e o consequente cumprimento de sua função social.
Assim, em homenagem ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), que permite que a Execução Fiscal seja processada de forma menos gravosa para o Executado, INDEFIRO, por ora, a realização de atos constritivos, e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo Empresarial solicitando a reserva de crédito no processo de recuperação judicial, referente ao valor do crédito exequendo, observadas as cautelas legais, com a intimação do Executado, após a confirmação de recebimento do ofício pelo referido Juízo, para eventual oposição de Embargos à Execução.
Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do Executado, dê-se vista ao Exequente para que diligencie no sentido de ver satisfeito o seu crédito junto à Vara Empresarial, SUSPENDENDO a execução até o encerramento da recuperação (que deverá ser comunicado a este juízo) ou manifestação das partes que importem em movimentação do feito.
Intimem-se.