Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007283-05.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º DA LEI 10.522/2002. DESNECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na fundamentação do acórdão a respeito da interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e das hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses relativas à inexistência de expresso reconhecimento integral do pedido, pois os créditos tributários não foram imediatamente cancelados; à fundamentação da sentença estar fundada na existência de prescrição, e não no reconhecimento da procedência do pedido; e a respeito do princípio da causalidade e da inconstitucionalidade do artigo 19, §1º da Lei 10.522/2002.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento no sentido de que a aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida independe da observância às hipóteses exemplificativas do art. 19, incisos I a VII, da Lei nº 10.522/2002 foi devidamente embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada no voto deste Relator, que esclarece que para haver isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, é suficiente a manifestação da Fazenda Nacional de concordância com os argumentos defendidos pelo executado, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013, eliminando qualquer tese de contradição.
4. Não há qualquer previsão legal no sentido de que os créditos tributários precisem ser imediatamente cancelados pela Fazenda Nacional para que haja aplicação do dispositivo que permite a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando a concordância com os argumentos defendidos pelo executado, como ocorreu na hipótese.
5. Inexiste ofensa ao princípio da causalidade ou mesmo inconstitucionalidade do artigo 19, §1º da Lei 10.522/2002, por se tratar de hipótese legal autorizadora da isenção do pagamento de honorários, a qual excepciona a causalidade mediante condição de expressa concordância com a tese do executado e que, como já verificado, é devidamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que coaduna e fortalece sua presunção de constitucionalidade, por se tratar de entendimento uníssono de Tribunal Superior.
6. Não há incorreção na sentença quando pronunciou a prescrição da pretensão executiva, julgando a execução extinta com base no art. 487, II do CPC (ocorrência de prescrição) e não à luz do artigo 487, III, “a” do mesmo diploma (homologação do reconhecimento da procedência do pedido).
7. Na realidade, confunde-se a hipótese do artigo 487, III, “a” do CPC, que considerou o reconhecimento da prescrição, com o requisito para a aplicação do art. 19, §1º da Lei 10.522/2002, o qual, nos termos da jurisprudência citada, exige a manifesta concordância da Fazenda Nacional com os argumentos defendidos pelo executado, tão somente para análise do cabimento ou não dos honorários.
8. Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. II, 487, inc. III, “a” e 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado TRF5), Primeira Seção, j. 12/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.953.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/4/2022; STJ, REsp 1.838.973/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 5/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.