Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046780-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS.
I. Caso em Exame
1. Segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando ter ocorrido omissão no acórdão embargado, relativamente à ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento definitivo de uma das ações que versam sobre a cobrança da contribuição previdenciária, impossibilidade de se aplicar a multa de ofício em conjunto com a multa isolada, e aplicação retrativa da multa mais benéfica.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de Decidir
3. A embargante, na verdade, pretende que seja feita uma nova apreciação da questão já enfrentada quando do exame da apelação, restando consignado que “a própria aplicação do art. 32-A, I, da Lei 8.212/91 depende da quantidade de omissões ou incorreções quanto às informações que deveriam ter sido prestadas, o que apenas poderá ser efetivamente apurado com o julgamento definitivo das demandas judiciais pendentes, e, na hipótese de eventuais diferenças, estas deverão ser pleiteadas em ação própria”, razão pela qual também não há que se falar de aplicação de omissão ou aplicação de efeitos infringentes em razão de julgamento definitivo de uma das ações em que se discutia o cabimento da exação.
4. Quanto à alegada dupla penalização, ao argumento de que, além da multa isolada discutida nos presentes autos, a ora embargante estaria a sofrer a aplicação da multa de ofício em decorrência de cada uma das NFLDs referentes às cobranças das contribuições previdenciárias, ressalte-se que a própria embargante afirmou que o objeto destes autos versa somente sobre a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória.
5. Os embargos incorrem em razões dissociadas, estando ausente o requisito formal de admissibilidade do recurso, sendo o caso de não conhecimento, conforme o entendimento assente na jurisprudência.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.