Decisão interlocutória16/03/2026, 13:37
Conclusos para decisão/despacho05/02/2026, 14:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12618/10/2025, 01:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129655320254020000/TRF216/09/2025, 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12812/09/2025, 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 125 e 124 Número: 50129655320254020000/TRF212/09/2025, 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 12605/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 12529/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 12528/08/2025, 02:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada26/08/2025, 18:36
Juntado(a)26/08/2025, 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/08/2025, 17:24
Decisão interlocutória26/08/2025, 17:24
Juntado(a)26/08/2025, 15:45
Conclusos para decisão/despacho26/08/2025, 12:07
Juntada de Petição25/08/2025, 18:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8501/08/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11621/07/2025, 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11621/07/2025, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão14/07/2025, 18:38
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 10814/07/2025, 15:38
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/202529/06/2025, 09:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 10824/06/2025, 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9823/06/2025, 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9823/06/2025, 16:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 10823/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA e THIAGO AZEVEDO MOREIRA por não concordar com a decisão do evento 95.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, já que o Juízo não se manifestou acerca da alegação de nulidade absoluta posta na exceção de pré-executividade do evento retro, ou seja, acerca da alegação de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA.
De outro giro, considerando que foram intimados para proceder à complementação da garantia ou comprovar a impossibilidade de fazê-la, os executados alegam que não possuem bens livres, nem valores ou ativos financeiros disponíveis para tanto.
Destacaram que "(...) este juízo já reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 11.267,82, bloqueado da conta da pessoa jurídica, por se tratar de verba indispensável à sua atividade econômica.", ao passo que qualquer exigência de complementação da garantia se mostra excessiva.
Demais disso, se insurgem diante da utilização do valor constrito em conta bancária do sócio como garantia da execução, sob o argumento que "Ainda que não se reconheça de imediato a impenhorabilidade dos valores em nome do sócio, é fundamental ressaltar que valores cuja natureza impenhorável está sendo discutida — e cuja própria execução está fundada em atos nulos — não devem ser utilizados como garantia."
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, os embargantes, como dito, alegam que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, já que o Juízo não se manifestou acerca da alegação de nulidade absoluta posta na exceção de pré-executividade do evento retro, ou seja, acerca da alegação de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA.
A alegação de omissão deduzida pelos embargantes não prospera.
Pela decisão do evento 82, o Juízo entendeu por determinar o imediato levantamento APENAS da constrição demonstrada acima, no valor R$ 11.267,82, em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 77645128-5, penhorado pelo sistema SISBAJUD, por entender que a penhora resvalava sobre quantia indispensável a continuidade da atividade empresarial.
Na oportunidade, determinou que os autos voltassem conclusos para análise acerca das questões postas nas peças de defesas retro (evento 65 e 80).
Já na decisão do evento 95, considerando-se que ainda não tinha se escoado o prazo da intimação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, o Juízo apenas analisou eventual impenhorabilidade de valores que permanecem penhorados em contas bancárias do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA, considerando-se esclarecimentos e documentos relacionados ao evento 93.
Feitas estas considerações, não há como se acolher a alegação de omissão acerca das questões suscitadas na exceção de pré-executividade, quais sejam, análise da nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e análise da ilegitimidade passiva do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, visto que este Juízo aguarda o fechamento do prazo ABERTO para manifestação do exequente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Dando prosseguimento, quanto à justificativa de impossibilidade de complementação da garantia, há de se observar que a garantia pode vir por carta de fiança ou seguro como permite a Lei 6830/1980.
Demais disso, quanto à alegação de que se mostra indevida a utilização dos valores constritos como garantia da execução, considerando-se que a decisão do evento 95 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA, quais sejam, R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A. e R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL, por não ter o requerente comprovado que o desbloqueio do excesso de penhora recaiu sobre montante acobertado pelo manto da impenhorabilidade, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Ainda que o Juízo tenha indeferido o desbloqueio dos referidos valores, pela decisão do evento 95, o Juízo, de forma clara e fundamentada, determinou a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos, por entender que há consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15.
Verifica-se, assim, que a análise acerca do montante que permanece penhorado nos autos está sobrestada, aguardando pronunciamento do Tribunal Superior.
Ademais, ressalto que as insurgências relativas às nulidades processuais suscitadas serão objeto de análise me momento oportuno, após escoado o prazo do exequente, com ou sem manifestação nos autos.
Sem prejuízo, decorrido o prazo do evento 85, voltem os autos conclusos para análise acerca das questões postas nas peças de defesas retro (evento 65 e 80).
Intimem-se.
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/06/2025, 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/06/2025, 18:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos20/06/2025, 18:19
Conclusos para decisão/despacho18/06/2025, 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 9718/06/2025, 13:37
Juntada de Petição18/06/2025, 12:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/202517/06/2025, 22:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 9717/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 9716/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
DESPACHO/DECISÃO
No caso, pela decisão do evento 82, o Juízo deferiu apenas o levantamento do valor de R$ 11.267,82, em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, por entender que o bloqueio atingiu quantia indispensável à continuidade da atividade empresarial.
Na oportunidade, determinou que o Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA trouxesse aos autos a cópia dos documentos relacionados aos bloqueios efetivados em suas contas bancárias (R$ 30.669,60 - BCO BMG S.A. / R$ 9.136,33 - NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM / R$ 98,07 - BCO BV S.A. / R$ 40,00 - AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.) e, ainda, que esclarecesse a origem dos depósitos em dinheiro que foram efetivados no SICOOB SUL CONTA: 120.055-0, COOP.: 3003-1, a fim de analisar eventual impenhorabilidade de valores que permanecem penhorados em suas contas bancárias.
Por fim, reitera as alegações postas nas peças de defesa dos eventos 65 e 80, bem como requer o integral e imediato levantamento dos valores penhorados em suas contas bancárias.
Cumpre ressaltar que o bloqueio efetivado em contas bancárias do executado Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA, restou frutífero no montante de R$ 67.911,38, ao passo que o excesso de penhora foi desbloqueado na data de 26/03/2025, com isso têm-se:
BANCO SICOOB S.A., transferência para a conta à disposição do Juízo de R$ 20.000,00;
BCO BMG S.A., desbloqueio de excesso no valor de R$ 30.669,60;
NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM, desbloqueio de excesso no valor de R$ 9.136,33;
SICOOB SUL, transferência para a conta à disposição do Juízo de R$ 7.967,38;
BCO BV S.A., desbloqueio de excesso no valor de R$ 98,07;
AVENUE SECURITIES DTVM LTDA., desbloqueio de excesso no valor de R$ 40,00.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em análise aos esclarecimentos e documentos relacionados ao evento 93, ainda que permaneça o bloqueio de valor em conta poupança do executado, R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A., bem como de valor em conta corrente de sua titularidade, R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL, entendo que não cabe o levantamento das referidas penhoras, já que o executado não demonstrou que o desbloqueio do excesso de penhora recaiu sobre montante acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Vejamos os esclarecimentos do Sr. THIAGO AZEVEDO MOREIRA:
"O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bloqueado na conta poupança nº 69.000.650-0, Agência 0001-9/3003, do Banco Sicoob S.A., de titularidade do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, é manifestamente impenhorável.", aduz impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC;
"(...) os valores depositados na conta do Sicoob Sul, embora em conta corrente, possuem natureza alimentar e de subsistência. Os depósitos em dinheiro identificados foram realizados pelo próprio titular da conta, o sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA, e correspondem a repasses de valores pessoais, acumulados a partir de sua atuação na empresa familiar e reserva de recursos pessoais para uso cotidiano e familiar.", alega impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC;
"Os demais valores bloqueados nas contas do Banco BMG, Nu Investimentos, Banco BV e Avenue também se enquadram na mesma lógica de recursos pessoais destinados à subsistência e reserva de emergência. Os extratos bancários anexados comprovam a natureza dessas movimentações.", afirma ser impenhorável com fulcro no art. 833, IV, do CPC;
Extrato do NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM (NUBANK), período de 01/01/2025 a 31/03/2025;
Extrato do BCO BMG S.A., período de 27/12/2024 a 27/03/2025.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.”
Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
De igual modo, resguarda-se a execução em atenção, também, ao princípio da menor onerosidade do devedor com a demonstração fática de que a continuidade da expropriação pode interferir em direito igualmente importante.
Ressalte-se a inexistência de regra absoluta com viabilidade de se ponderar a impenhorabilidade a depender da identificação de que há verbas sobressalentes e possíveis à constrição.
Como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA REALIZADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Execução de título extrajudicial em que foi proferida decisão indeferindo o pedido de desbloqueio de penhora realizada em conta bancária.
2. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedente.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.985.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)"
No presente caso, não há se falar em impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, do CPC. Isso porque, conforme afirmado pelo próprio executado, com exceção do valor penhorado em conta poupança, os demais valores, que permanecem penhorados ou que foram objeto de levantamento por se tratar de excesso de penhora, decorrem de repasses de valores pessoais, acumulados pelo requerente, em razão da atuação na empresa familiar, portanto, são reservas de recursos pessoais para o seu uso cotidiano e da entidade familiar.
Assim, o executado não comprovou que o montante penhorado, ainda que levantado, se direcione integralmente à subsistência.
Nessa linha, a manutenção de valores em conta mês a mês denota a prescindibilidade da utilização do montante para fins primários a impedir o desbloqueio por tal fundamento.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
No caso, inexistem provas de que o montante que permanece penhorado (R$ 7.967,38 - SICOOB SUL) e aqueles que foram objeto de desbloqueio em razão de excesso de penhora compreendem verbas constritas impenhoráveis à luz do inciso X do artigo 833 do CPC/15.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
Por fim, não há comprovação acerca de eventual subsunção do caso às demais hipóteses de impenhorabilidade.
Assim sendo, indefiro o desbloqueio.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, tratando-se de bloqueio que recaiu sobre parte da dívida, intime-se o(a) executado(a) para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para ciência de todo o processado, bem como, para requerer o prosseguimento que entender cabível.
Decorridos os prazos assinados, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 13/06/2025
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8515/06/2025, 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/06/2025, 14:32
Decisão interlocutória13/06/2025, 14:32
Conclusos para decisão/despacho12/06/2025, 16:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 8412/06/2025, 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8910/06/2025, 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8910/06/2025, 13:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 8406/06/2025, 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE05/06/2025, 13:36
Expedição de ofício05/06/2025, 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 8405/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA MACARIO (OAB RJ159561)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 80, os executados JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA e THIAGO AZEVEDO MOREIRA trazem aos autos a cópia de diversos documentos, em cumprimento ao determinado no evento 76, momento em que requerem o desbloqueio dos valores penhorados nos autos, via SISBAJUD.
Alegam a impenhorabilidade dos bloqueios efetivados nos autos, sob o argumento que:
"O valor de R$ 20.000,00 foi bloqueado na conta nº 69.000.650-0, Agência 0001-9/3003, do Banco Sicoob S.A., de titularidade do sócio THIAGO AZEVEDO MOREIRA. Conforme se extrai do Doc. 1, p. 3, anexado à manifestação anterior e ora reiterado, trata-se de uma CONTA POUPANÇA."
"O montante de R$ 7.967,38 foi bloqueado na conta corrente nº 120.055-0, Agência 3003-1, do Sicoob Sul, e R$ 40,00 na conta Avenue, também de titularidade do sócio Thiago Azevedo Moreira. Tais valores possuem natureza salarial/alimentar, destinando-se ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do Art. 833, IV, do CPC".
"O valor de R$ 11.267,82 foi bloqueado na conta nº 77645128-5, Agência 0001, da Nu Pagamentos - IP, de titularidade da pessoa jurídica executada. Conforme determinado no Evento 76, os Executados juntaram os Docs. 3 e 4 para comprovar a essencialidade desses recursos para a manutenção da atividade empresarial."
Após o desbloqueio do excesso de penhora, permanece penhorado nos autos o montante total de R$ 39.235,20 (trinta e nove mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), sendo:
Em nome de THIAGO AZEVEDO MOREIRA: R$ 20.000,00, junto ao BANCO SICOOB S.A. e R$ 7.967,38, junto ao SICOOB SUL;
Em nome de JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA: R$ 11.267,82, junto à NU PAGAMENTOS - IP.
É o relatório. Decido.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Por conseguinte, no que tange aos créditos tributários, há possibilidade de lançamento fiscal na forma do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional com atenção às normas especiais e regulamentares. Portanto, a autoridade administrativa irá constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança. Não obstante, o exercício da pretensão desacompanhado de integral garantia não obsta a cobrança.
Com efeito, o 585, §1º do CPC de 1973, bem como o §1º do artigo 784 do CPC de 2015, identificam a autonomia da cobrança do débito constante em título executivo extrajudicial.
Por conseguinte, não há se falar em ilegalidade de medida tendente a solucionar a crise de satisfação de crédito materializado em documento com presunção de validade e liquidez (artigo 3º da LEF e 204 do CTN), objetivo da tutela executiva.
Vale dizer, a constrição pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, inclusive por maior janela de tempo na modalidade "Teimosinha", a permitir eventual penhora de valores em espécie satisfaz a tutela executiva com prevalência sobre quaisquer outros bens, sobretudo se ausente, tal como no caso, integral e efetiva garantia oferecida pelo devedor.
Convém destacar a ordem preferencial do artigo 11 da LEF:
"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro; (...)"
Outrossim, nos ditames do CPC/15:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(...)
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento."
Percebe-se que a medida da penhora online por maior tempo, permitida pelo sistema informatizado em conjunto às instituições bancárias, simplesmente objetiva efetivar a solução da tutela executiva, sem qualquer ilegalidade.
No viés da responsabilidade patrimonial, a harmonizar os direitos fundamentais subjacentes aos bens de titularidade do devedor, a ordem jurídica estatui hipóteses de ponderação sobre os direitos em discussão.
Como se sabe, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.
Constata-se que tais impenhorabilidades, dentre outras, visam a proteção de substanciais valores protegidos na ordem jurídica, como a dignidade da pessoa humana que contempla o mínimo existencial, daí a impossibilidade de penhora de verbas alimentares e, também, a valorização do trabalho e da autonomia a tutelar os bens necessários ao desempenho dos ofícios.
À luz de tais considerações, percebe-se que a regra do sistema jurídico perpassa a responsabilização patrimonial do devedor frente a dívidas certas, líquidas e exigíveis consoante artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015, pois “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Com isso, identifica-se que as situações de impenhorabilidade dirigem-se às pessoas naturais e são excepcionais, demandam cabal comprovação a afastar a cobrança no interesse do credor por dívida em execução.
Justamente por se tratar de excepcional possibilidade, a impenhorabilidade decorrente dos riscos de interrupção da atividade empresarial não se presume.
Assim sendo, incumbe à devedora comprovar cabalmente que precisa utilizar o dinheiro bloqueado, bem como, que inexiste recebimento programado no período, o que efetivamente impediria o pagamento de fornecedores, impostos e empregados, ou o desempenho de outras funções imprescindíveis à continuidade da exploração do negócio a que se dedique.
O que se observa é que a extensão da regra de impenhorabilidade à pessoa jurídica no exercício de atividade profissional é situação excepcionalíssima, desde que demonstrado, concretamente, que a constrição resvala em quantia necessária à manutenção mínima da sociedade.
In casu, o executado se insurge diante da penhora efetivada nos autos em conta bancária da pessoa jurídica (R$ 11.267,82), sob o argumento de que o bloqueio inviabiliza a manutenção da atividade empresarial.
Em análise aos documentos do evento 80, resta demonstrado que o bloqueio efetivado por ordem deste Juízo, em contas bancárias da sociedade executada, resvala sobre quantia indispensável a continuidade da atividade empresarial. Esclareço:
A empresa executada demonstra que o saldo bloqueado é indispensável para o pagamento da folha de pagamento mensal dos funcionários; impostos; contrato de locação de imóvel comercial, prazo de locação de 36 meses, de 22/11/2024 a 22/11/2027, no valor mensal de R$ 2.400,00; concessionárias de serviços públicos; compromissos efetivados junto ao fornecedor R & V COMERCIO DE TINTAS LTDA, bem como, considerando-se os extratos juntados ao evento 80 - ANEXO4, fls. 9/131.
Vale destacar:
Não se pode olvidar que a constrição judicial sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a satisfação da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora satisfazer seus débitos será prejudicada pela medida constritiva, com risco de comprometimento de sua estabilidade financeira.
Desse modo, forçoso reconhecer que o valor de R$ 11.267,82 (onze mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), penhorado em conta bancária da sociedade executada, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 77645128-5, em 25/03/2025, mediante penhora online pelo sistema SISBAJUD, é impenhorável, conforme fundamentação supra.
Trato do pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias do executado THIAGO AZEVEDO MOREIRA.
Quanto ao bloqueio do montante de R$ 7.967,38 (sete mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) em conta de titularidade do executado, junto ao SICOOB SUL, apenas as alegações do executado e os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a impenhorabilidade a alegada impenhorabilidade.
Em análise ao extrato COOP.: 3003-1 / SICOOB SUL CONTA: 120.055-0 do evento 80 -ANEXO3, verifico que diversos depósitos em dinheiro foram efetivados na referida conta na mesma data em que foi efetivado o BLOQUEIO JUDICIAL por ordem deste Juízo, tratando-se de valores cujas origens não foram esclarecidas. Veja-se:
De acordo com os documentos relacionados ao evento 80 - ANEXO2, o bloqueio do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), recaiu sobre valor depositado em conta poupança do executado junto ao BANCO SICOOB S.A., agência: 0001-9 / 3003, conta: 69.000.650-0, quantia, que a princípio, se enquadra em hipótese contida no artigo 833, do CPC/2015.
Nada obstante, pelo relatório SISBAJUD do evento 64, verifico que o bloqueio restou frutífero em contas bancárias do executado, no montante de R$ 67.911,38, ao passo que após o desbloqueio do excesso de penhora e a transferência de valores para a conta à disposição do Juízo, permanecem penhorados os seguintes valores: R$ 20.000,00 - BANCO SICOOB S.A. e R$ 7.967,38 - SICOOB SUL.
Feitas estas considerações, a fim de se analisar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado em contas bancárias do executado THIAGO AZEVEDO MOREIRA, faz-se necessária a comprovação da impenhorabilidade dos valores que foram objeto de desbloqueio em razão de excesso de penhora, com a juntada de extratos bancários, esclarecimentos sobre a percepção de salários / rendimentos / proventos, comprovação da origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, bem como, esclarecimentos sobre transferências entre contas.
Ante o exposto, determino o imediato levantamento APENAS da constrição demonstrada acima, no valor R$ 11.267,82 (onze mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), em conta bancária da sociedade JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA, junto à NU PAGAMENTOS - IP, agência 0001, conta 77645128-5, penhorado pelo sistema SISBAJUD nos autos, por ordem deste Juízo (evento 64).
Providencie a Secretaria o imediato cumprimento desta decisão.
Oficie-se à CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta judicial, atualizada, vinculada ao presente feito em favor do beneficiário.
A fim de comprovar a alegada impenhorabilidade, determino ao executado THIAGO AZEVEDO MOREIRAque, em 5 dias, junte aos autos documentos relacionados aos bloqueios efetivados em suas contas bancárias (R$ 30.669,60 - BCO BMG S.A. / R$ 9.136,33 - NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM / R$ 98,07 - BCO BV S.A. / R$ 40,00 - AVENUE SECURITIES DTVM LTDA.) e, ainda, que esclareça a origem dos depósitos em dinheiro foram efetivados no SICOOB SUL CONTA: 120.055-0, COOP.: 3003-1.
Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para análise acerca das questões postas nas peças de defesas retro (evento 65 e 80).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 03/06/2025
Juntada de peças digitalizadas04/06/2025, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2025, 17:14
Decisão interlocutória04/06/2025, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2025, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2025, 17:14
Conclusos para decisão/despacho03/06/2025, 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 7803/06/2025, 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 7815/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 16:34
Decisão interlocutória05/05/2025, 16:34
Conclusos para decisão/despacho05/05/2025, 15:33
Juntada de Petição05/05/2025, 14:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6830/04/2025, 01:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 202514/04/2025, 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6914/04/2025, 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 6912/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão02/04/2025, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão02/04/2025, 22:04
Determinada a intimação02/04/2025, 22:04
Conclusos para decisão/despacho02/04/2025, 15:38
Juntada de Petição31/03/2025, 15:54
Juntado(a)26/03/2025, 15:28
Despacho12/03/2025, 19:39
Conclusos para decisão/despacho15/01/2025, 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5930/10/2024, 02:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5930/10/2024, 02:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/10/2024, 12:16
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital26/10/2024, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital19/10/2024, 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/202405/09/2024, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/202405/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA
EXECUTADO: THIAGO AZEVEDO MOREIRA EDITAL Nº 510014124666 COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MÁRCIO SANTORO ROCHA A Excelentíssima Senhora Doutora DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50152244920224025101 movido por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de JOSE ANACLETO MOREIRA REQUALIFICADORA LTDA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 30.669,60 (trinta mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) CDA(s) Livro nº 277 - Folha nº 8, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE THIAGO AZEVEDO MOREIRA, CPF: 164.374.957-90 ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 10ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/2024, Eu, CRISTIANE CADILHE RAMOS, o digitei. E eu, ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR, Diretor de Secretaria, o conferi e assino.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015224-49.2022.4.02.5101/RJ05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/202404/09/2024, 21:14
Expedição de Edital04/09/2024, 21:13
Despacho04/07/2024, 16:30
Conclusos para decisão/despacho11/06/2024, 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4822/04/2024, 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4817/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão07/04/2024, 22:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4524/01/2024, 16:50
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4515/12/2023, 13:44
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI12/12/2023, 16:42
Determinada a citação07/12/2023, 13:49
Conclusos para decisão/despacho05/12/2023, 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4005/10/2023, 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4029/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/09/2023, 15:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3329/07/2023, 01:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3512/07/2023, 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3316/06/2023, 23:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3516/06/2023, 14:40
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI13/06/2023, 12:15
Juntada de Petição07/06/2023, 17:16
Decisão interlocutória06/06/2023, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão06/06/2023, 15:49
Conclusos para decisão/despacho02/06/2023, 16:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2730/05/2023, 01:19
Juntada de Petição23/05/2023, 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2722/05/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2023, 14:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2512/05/2023, 01:02
Juntado(a)16/03/2023, 18:43
Intimação por Edital16/03/2023, 18:43
Despacho08/03/2023, 14:57
Conclusos para decisão/despacho06/03/2023, 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1806/12/2022, 11:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 202202/12/2022, 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1801/12/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2022, 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 1521/09/2022, 14:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 1505/09/2022, 17:45
Expedição de mandado - RJSPESECMA05/09/2022, 16:21
Determinada a citação05/09/2022, 12:36
Conclusos para decisão/despacho24/08/2022, 12:41
Juntada de Petição28/06/2022, 04:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 928/06/2022, 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 917/06/2022, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada07/06/2022, 11:56
Despacho07/06/2022, 11:56
Conclusos para decisão/despacho02/06/2022, 12:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 413/04/2022, 11:35
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 414/03/2022, 09:34
Expedição de mandado - RJSPESECMA10/03/2022, 18:55
Despacho08/03/2022, 14:32
Conclusos para decisão/despacho08/03/2022, 14:17
Distribuído por sorteio08/03/2022, 13:52