Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008286-08.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ALCEU SIMOES DE FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR QUESTIONAMENTO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em análise
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região, que manteve a sentença que reconheceu a extinção da execução, pela integral quitação do crédito. Pretende o exequente/apelante a revisão do índice de correção monetária incidente sobre o crédito executado, além de pagamento de honorários advocatícios.
II - Questão em discussão
2. A questão em debate consiste na verificação do cabimento da revisão de índices de correção monetária e honorários advocatícios, após a expressa concordância dos valores pagos pelo executado.
III - Razões de decidir
3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
4. No curso do cumprimento de sentença, o exequente reconheceu o adequado pagamento de todos os valores executados, de modo que a posterior pretensão de revisão do indexador da correção monetária encontra-se vedada, em razão da preclusão.
5. Nota-se que o Tema 235 do STJ e o art. 23 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça tratam da adequação dos juros e correção monetária quando estabelecidos de modo equivocado no título judicial, hipótese em que não haveria preclusão, circunstância manifestamente distita do caso em análise em que o exequente manifestou expressa concordância com os valores executados, com inequívoca preclusão consumativa.
IV - Dispositivo
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.