Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5061856-02.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RCOL PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR (OAB SP408188)
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RCOL PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" e da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. CSLL. ARTIGOS 15 E 20 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS A HOSPITAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO. ALVARÁ SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RCOL PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA. em face da sentença, proferida em ação de procedimento comum, a qual julgou improcedentes os pedidos..
2. Na sua apelação, a parte autora requer a reforma integral da sentença, "na medida em que parte das receitas das atividades da Apelante são de natureza hospitalar (exames, procedimentos, terapias e cirurgias), não se enquadrando tal benefício para simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo, conforme pleiteado na inicial". Nas razões de apelação, a apelante alega que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado. Aduz ainda que apresentou licença de funcionamento, nos termos do Parecer SEI nº 7689/2021. A apelante afirma que "o contribuinte não está obrigado a apresentar as licenças sanitárias dos terceiros onde presta o serviço, mas que o local onde os serviços são prestados os detenha" e que apresentou requerimento de renovação de licença já deferida anteriormente.
3. A pretensão da parte autora/apelante tem como base legal o disposto nos artigos 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95. Assim, de acordo com a referida previsão legal, para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, devem ser observados os seguintes requisitos: (1) natureza do serviço prestado (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) caráter empresarial do prestador de serviço (desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária); (3) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, em relação à interpretação da expressão serviços hospitalares contida na alínea a do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/95, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1116399/BA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 217), fixou a tese de que: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos (REsp 1116399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publ. DJe 24/02/2010). Registre-se ainda que os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária".
4. No caso concreto, o Contrato Social juntado com a inicial, arquivado na JUCERJA em 30/03/2023, comprova que a parte autora, RCOL PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA., é Sociedade Empresária Limitada Unipessoal, que tem como objeto social a "atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos". No referido documento, é consignado que "o objeto social da empresa será de realização de procedimentos através de cirurgias plásticas em locais de terceiros, tais como: hospitais e clínicas". O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indica que a parte autora é Sociedade Empresária Limitada com data de abertura em 30/03/2023, a qual exerce a atividade econômica principal de R$ 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Assim, resta comprovada a qualidade de sociedade empresária da parte autora.
5. Entretanto, não resta comprovada a natureza do serviço prestado. Isso porque a parte autora juntou com a inicial apenas uma nota fiscal referente à prestação do serviço na data de 22/05/2023, indicando "procedimento cirúrgico realizado pelo sócio" e declaração de que calcula os seus tributos sob o regime de tributação do Lucro Presumido. E apesar de constar no Contrato Social da parte autora que a prestação de serviços ocorre em locais de terceiros, não foram juntados aos autos os respectivos Contratos de Prestação de Serviço, tampouco outros documentos constando a indicação dos referidos locais. Além disso, a prestação de serviços técnico-profissionais a hospital ou em ambiente hospitalar de terceiro não se confunde com a prestação de serviços hospitalares e não enseja a redução de alíquota pretendida pela apelante. Precedentes.
6. E, além de não ter sido comprovada a natureza do serviço prestado, também não se verifica o atendimento da parte autora às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme fundamentado a seguir. De acordo, com o disposto no §3º do art. 33 da IN 1700/2017, a comprovação do atendimento às normas da ANVISA deve ser feita mediante apresentação de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. E, conforme já exposto, os serviços hospitalares podem ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros. Contudo, na segunda hipótese, "os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados. Todavia, não há dispensa da demonstração documental de que estes preenchem o requisito de regularidade sanitária". (Nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 50130517420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema data: 24/02/2021). No caso em análise, a parte autora ajuizou a demanda em 25/05/2023 e juntou aos autos apenas "Alvará de Licença para Estabelecimento". O referido documento foi concedido em nome da parte autora em relação a atividade de "2.25.99.1 - Cirurgia Plástica", sendo consignado expressamente que: "A concessão deste Alvará não importa, entre outros, no reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições de edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões".
7. Nesse ponto, assiste razão à União Federal ao alegar na origem que "o contribuinte alega prestar serviços em ambiente hospitalar de terceiros, estando pois obrigado a comprovar que os mesmos estão autorizados a funcionar, o que deveria ter sido feito pela juntada dos alvarás emitidos pela vigilância sanitária estadual ou municipal". Por fim, cumpre registrar que apenas com a apelação, em 15/07/2024, a parte autora apresentou "Certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica" em nome de PRONIL Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Litda. Contudo, o referido documento já não estava válido no momento em que foi juntado aos autos, em 15/07/2024, já que consta expressamente que "esta Certidão é válida até 31/10/2023". No mais, também não assiste razão à apelante ao requerer a suspensão do processo "até que se tenha notícia do resultado do pedido de renovação da licença sanitária do Pronil – Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda.", conforme requerido na sua apelação. Isso porque, de acordo com o art. 373 do CPC/2015, O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ademais, devidamente intimada na origem, a parte autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas. Assim, a parte autora/apelante também não comprovou o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o que impede a concessão da alíquota reduzida pretendida pela apelante. Precedente.
8. Portanto, a parte autora/apelante não tem direito à redução de alíquota pretendida.
9. Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.
10. Apelação da impetrante desprovida.
Os embargos de declaração da Impetrante foram desprovidos (evento 31).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei 9.249/1995; artigos 108 e 111 do CTN; artigo 369 e seguintes do CPC e art. 1021 do CPC. Afirma que o fato do serviço ser prestado em ambiente de terceiro não foi do objeto do Tema 217 do STJ.
Contrarrazões no evento 42.
É o relatório. Passo a decidir.
No julgamento do tema 217 dos recursos repetitivos, em que se discutiu a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
"Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
O acórdão recorrido concluiu que não foi comprovada pelo autor a natureza do serviço prestado. Além do mais, consignou que, embora os serviços hospitalares possam ser realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros, não se verificava o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA em relação ao terceiro.
Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. RESP N. 1.116.399/BA. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA - Tema n. 217, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado.
Rever tal entendimento demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. REQUISITO. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local analisou a questão acerca do aproveitamento da redução das alíquotas de IRPJ e CSLL no caso dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010, - Tema 217/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto.
2. A alteração da premissa adotada pelo Sodalício de origem quanto à ausência de comprovação do requisito referente ao atendimento das normas da Anvisa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'".
2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.