Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5015486-28.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: BETANIA LUCIANE ROHR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Betânia Luciane Rohr, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 12.2), que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitara os embargos à execução.
Tendo em vista o recolhimento insuficiente do preparo, bem como a ausência de juntada da respectiva GRU, a recorrente foi intimada a sanar os referidos vícios, conforme evento 60.1.
Em resposta (evento 63.1), a parte comprovou a complementação do preparo, sem, contudo, apresentar a guia de recolhimento relativo ao comprovante constante do evento 52.4.
Diante disso, foi novamente intimada para promover a juntada da referida GRU (evento 66.1), tendo decorrido o prazo in albis.
É o breve relatório. Decido.
O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, a regularidade do preparo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as guias de recolhimento, devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, são essenciais para a regularidade do preparo, de modo que sua ausência implica em irregularidade do preparo e, consequentemente, sua deserção.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2720524/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN 05/03/2025)
No caso em tela, observa-se que a parte foi intimada duas vezes para apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) e mesmo assim não sanou o vício no prazo designado, devendo-se reconhecer a deserção do recurso.
Ressalte-se que a juntada extemporânea de documentos aptos a comprovar a realização do preparo não é admitida, diante da preclusão consumativa, razão pela qual não é possível considerar o documento constante do evento evento 73, DOC2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.135.541/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.