Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5065161-28.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUELI COELHO DA TRINDADE POLLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c', da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO INPI. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA APÓS DECISÃO QUE DESMEMBROU AS EXECUÇÕES. PROCESSO ADMiNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. EXCLUSÃO DE PERÍODO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DAS VANTAGENS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- É devida a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso porque o STJ possui entendimento de que não há como admitir a existência de boa-fé em valores amparados por decisão judicial precária.
- O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia do exequente.
- É devido o ressarcimento de vantagens recebidas através de decisão judicial precária posteriormente revogada, ainda que tenha recebido sem discriminação específica no contracheque.
- Apelação não provida.
Interpostos embargos de declaração pela recorrente (evento 30), a Turma Julgadora negou-lhes provimento (evento 43, ACOR1).
Em suas razões recursais (evento 52, RECESPEC1), a recorrente alega violação aos artigos 2°, 27, parágrafo único, 54 e 68 da Lei n° 9.784/1999, ao artigo 10 do Decreto n° 20.910/1932, aos artigos 202, inciso I, e 206, §3°, inciso V, do Código Civil, ao artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 46 da Lei n° 8.112/1990 e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no REsp n° 1.395.339/SC, do REsp n° 1.685.603/RS, do EAREsp n° 1.294.919/PR, do AgRg no REsp n° 1.301.411/RN.
Em relação à admissibilidade do recurso, a recorrente ressalta a tempestividade do recurso, a regularidade no preparo, sua legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal, a existência de questão de direito controvertida a ser levada ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, bem como a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.