Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025150-93.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ EUGENIO FERRAZ FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151)
ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EUGÊNIO FERRAZ FERNANDES, com fundamento no art. 105, inc. III, ‘a’ e ‘c’, da CRFB/88 contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23 integrado pelo evento 44), que manteve a sentença de improcedência do pedido que objetivava o afastamento da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, aplicando como índice de correção o INPC ou outro índice cabível para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações outro índice cabível para repor as perdas inflacionárias, com o consequente pagamento das diferenças resultantes dessas alterações desde janeiro de 1999.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que “a negativa de suspensão processual feriu de morte o multicitado dispositivo do CPC porque (i) inviabilizou a produção de efeitos futuros do RE 611.503 – então pendente – sobre o resultado do julgamento; e (ii) deixou de aplicar aos autos o mesmo entendimento firmado pelo STF naquela oportunidade, dever que decorre do art. 1.035, § 5º do CPC, cuja finalidade é permitir a aplicação uniforme dos julgamentos do STF”.
Declara que o juízo a quo violou o disposto no art. 1.025, § 1º do CPC ao referendar e negativa de suspensão do processo em razão do RE nº 611.503 e deixar a aplicar o entendimento neste firmado à hipótese dos autos, que trata exatamente sobre a mesma matéria discutida naquele recurso.
Requer a admissão do recurso especial, “em especial em seu efeito suspensivo autorizado pelo artigo 995 do CPC, e dar-lhe provimento, a fim de declarar violado o art. 1.035, § 5º do CPC e, por consequência, aplicar ao caso sob exame o mesmo entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 611.503 e da ADI 5090”.
Contrarrazões no evento 55.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Ressalta-se que, na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Neste sentido, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo do presente recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.