Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005077-21.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: CHARESTON ANTUNES DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré, buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora:
"APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC OU IPCA EM SUBSTITUIÇÃO À TR, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5090.
1. O apelo foi interposto pela parte Autora, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta pelo recorrente em da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o apelante postula a condenação da Ré a proceder à aplicação do índice INPC ou IPCA, em substituição à TR, a título de correção monetária, nos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999.
2. O recurso em exame foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido liminarmente. A decisão recorrida foi proferida essencialmente sob o fundamento de a pretensão autoral não se coadunar com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, em que questionado o art. 13, caput, da Lei n° 8.036/90. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
3. Em seu apelo, o recorrente reitera, em síntese, os argumentos delineados em sua inicial, no sentido de que, não obstante a aplicação da TR ter respaldo na Lei nº 8.036/90 (art. 13), a questão é que o aludido índice não refletiria a perda de poder aquisitivo da moeda, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação. Sendo a TR índice inidôneo para restabelecer o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, sua substituição pelo INPC ou IPCA, índices que melhor recompõem as perdas monetárias, torna-se imperiosa, por ser inconstitucional o que preceitua o art. 13 da Lei nº 8.036/90, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado na ADI nº 5090. Argumenta, ademais, que seria prudente aguardar o trânsito em julgado da ADI nº 5.090, sob pena de causar à parte autora prejuízo de difícil reparação, com o sobrestamento do processo. Nesse aspecto, destaca que não se tem o teor do julgamento da ADI e que, portanto, a sentença proferida com base no resultado de seu julgamento seria inadequada.
4. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada quanto à impossibilidade da mera substituição da TR pelo INPC, valendo-se do resultado do julgamento proferido pelo STF, na ADI 5090, o qual encontra-se noticiado no Informativo 1141, no Portal da Suprema Corte. Os aspectos relevantes do julgado encontram-se devidamente delineados no aludido informativo.
5. Diverso do que alega a parte Autora, ora apelante, há segurança jurídica em se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive por restar definida a modulação dos efeitos da decisão proferida, razão pela qual não é necessário aguardar-se pelo trânsito em julgado da ADI 5090/DF.
6. A questão jurídica em debate consiste em perquirir se a atualização monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pela TR, à luz do que preconiza o art. 13 da Lei nº 8.036/90, viola o direito de propriedade dos trabalhadores, porquanto o índice em comento não refletiria as perdas inflacionárias ao longo do tempo, em detrimento do patrimônio dos titulares das contas.
7. Cabe destacar que a Lei nº 8.036/90 utilizou conceito mais amplo para fins de correção dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador, abrangendo a aplicação dos índices para os saldos dos depósitos de poupança (TR), para fins de atualização, e juros de 3% a.a, parâmetros que, juntos, refletem a correção/remuneração das contas, numa acepção mais ampla.
8. Assim, os saldos das contas vinculadas ao FGTS têm rendimento (ou correção/remuneração, numa acepção mais ampla) com aplicação da Taxa Referencial (TR), mais juros de 3% ao ano. A TR é uma taxa de juros de referência calculada pelo Banco Central e serve para atualizar alguns tipos de investimentos e empréstimos.
9. Oportuno salientar que a mesma questão jurídica foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 5090, na qual o Partido Solidariedade questiona o critério de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela TR, requerendo a sua substituição pelo IPCA, sem afastar a aplicação dos juros de 3% a.a.
10. O Plenário do STF, recentemente, conforme noticiado em seu Portal, no Informativo 1141, decidiu que o saldo das contas vinculadas ao FGTS deve ser corrigido/remunerado, numa acepção mais ampla, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (atualmente o IPCA).
11. A Suprema Corte, em sessão realizada no dia 12 de junho de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº. 5090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, fixando entendimento no seguinte sentido: a) deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.
12. No caso vertente, a parte Autora delimitou a sua pretensão em substituir o índice da TR pelo INPC ou IPCA, para fins de atualização monetária da conta vinculada ao FGTS, restituindo-se, inclusive, as parcelas pretéritas, a título de diferença entre os aludidos índices, desde janeiro de 1999, o que destoa do entendimento firmado na ADI nº 5090, que não afastou a aplicação da TR em si, fixando o STF que deve ser mantida a remuneração (correção numa acepção ampla) das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, observada a modulação de efeitos fixada - vale dizer, atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036, de 1990) determinar a forma de compensação.
13. Indubitavelmente, diante do que restou decidido pelo STF, na ADI nº 5090, é improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC ou IPCA, exclusivamente para fins de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, acrescida dos juros de 3% a.a., ou seja, aplicar o índice do INPC ou IPCA apontado (em substituição à TR) juntamente com os juros de 3% a.a., como busca a parte Autora, ora Apelante, na presente ação.
14. Saliente-se, obiter dictum, que, no momento atual, os titulares das contas vinculadas ao FGTS não possuem qualquer pretensão oponível à Ré, sequer quanto à aplicação do IPCA, como forma remuneratória. A complementação apenas dar-se-á, neste ano de 2024 ou nos seguintes, quando a remuneração, na forma fixada na ADI nº 5090, restar inferior ao IPCA do mesmo período, situação que sequer pode ser mensurada ou afirmada, inexistindo qualquer pretensão resistida ou ameaça de direito à lesão neste momento, no que se refere a esse aspecto. Apenas se a decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (inclusive para Administração Pública) vier a ser descumprida, restará caracterizado o interesse processual de agir, o que pode ser postulado em nova demanda judicial individual.
15. Vale dizer que não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090, no modo ali consignado, mormente quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
16. Apelo da parte Autora a que se nega provimento."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.