Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5016981-21.2023.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: LEILA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leila Moreira da Silva, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. Vantagem Pecuniária Especial - VPE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA EXECUTAR VALORES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO VEICULADO NO INFORMATIVO 600 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA MOREIRA DA SILVA, da decisão em que a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, dentre outras providências, reconheceu sua legitimidade ativa apenas em relação aos valores devidos a partir de 12/11/2014, data da concessão da pensão que ela recebe, ao fundamento de que os demais valores são de titularidade do instituidor da pensão. 2. Na origem, a agravante requereu o cumprimento do título formado no mandado de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101.016159-0), impetrado pela Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, cujo teor determinou a incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos proventos de militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF. 3. No recurso, sustentou sua legitimidade para executar o crédito anterior à instituição da pensão com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91. 4. As disposições da Lei nº 8.213/91 e o entendimento veiculado no informativo 600 do STJ não se aplicam ao caso em exame, pois tratam de valores previdenciários não recebidos em vida por segurado do RGPS. 5. Os valores anteriores à instituição da pensão da agravante pertencem ao espólio do militar e, portanto, a execução dos valores porventura devidos entre agosto de 2005, quando o mandado de segurança foi impetrado, e 11/11/2014 demanda a habilitação, de forma prioritária, pelo espólio, e não por herdeiros de forma direta. 6. Além disso, há dúvida quanto à existência de outros sucessores do militar, já que a autora recebe pensão na cota parte de 1/3, assim como há incerteza sobre a existência de bens a inventariar, pois sequer a certidão de óbito do militar foi apresentada no processo.7. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 41.2.
Em razões recursais (evento 48.1), a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; e art. 1.022, incisos I e II, do CPC, bem como ao art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação expressa quanto à prevalência do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e à aplicação do Tema 1057/STJ.
No mérito, defende que, como pensionista, possui legitimidade para cobrança de valores devidos ao instituidor da pensão, independentemente de inventário e com preferência sobre os demais herdeiros, conforme previsto no art. 112 da lei nº 8.213/91, regra plenamente aplicável ao caso em tela, conforme precedentes do STJ em casos idênticos e oriundos do mesmo título judicial, ficando caracterizado dissídio jurisprudencial com o Tema 1057/STJ.
Contrarrazões no evento 54.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, concluindo ser inaplicável o art. 112 da Lei nº 8.213/91 à presente hipótese, tendo em vista que este trata de regime previdenciário diverso (RGPS) ao ora debatido, além de ressaltar a possível existência de outros sucessores, bem como a incerteza quanto à existência de bens a inventariar.
Desta forma, restou consignado pelo acórdão recorrido que “os valores anteriores à instituição da pensão da agravante pertencem ao espólio do militar e, portanto, a execução dos valores porventura devidos entre agosto de 2005, quando o mandado de segurança foi impetrado, e 11/11/2014 demanda a habilitação, de forma prioritária, pelo espólio, e não por herdeiros de forma direta.”
Observa-se, ainda, que no acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (evento 41.1), restou consignado que diante da inaplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao caso em tela, não haveria necessidade de observância ao Tema 1.057/STJ.
Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange ao dispositivo de mérito indicado pela parte recorrente (art. 112 da Lei nº 8.213/91), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a dispositivo legal, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Ainda que tenha alegado a recorrente que haveria decisões do STJ, em casos análogos, em sentido diverso, da análise do presente recurso, verifica-se que, além de versarem os acórdãos paradigmas sobre regime previdenciário diverso do ora debatida, nestes não consta nenhuma informação quanto à existência ou não de patrimônio do de cujus sujeito à abertura de inventário, razão pela qual não restou devidamente constatado o dissídio jurisprudencial suscitado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.