Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006423-53.2024.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: ROSALINA CORREA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rosalina Corrêa de Araújo, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 28.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. SERVIDORES DO INPI. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA DETERMINAR IMEDIATO PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DE 45%. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência alegadas pela autora e admitiu prova emprestada requerida pelo agravado. 2. O INPI cobrou da agravante pela via administrativa os valores recebidos a título de reajuste de vencimentos/proventos no percentual de 45%, em outubro/91, por força de tutela provisória concedida na ação nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e na medida cautelar n. 0079395-53.1992.4.02.5101. 3. Ao final, os pedidos naquelas duas ações foram julgados improcedentes. A decisão final do STJ sobre o recurso especial interposto transitou em julgado em 19/03/2010 e a respectiva decisão do STF, em novembro de 2007. Portanto, 19/03/2010 era o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento ao erário. 4. Interrupção do prazo prescricional em janeiro de 2015, momento que o INPI protocolizou petição na qual requereu a execução dos valores. O juízo no qual tramitaram as ações cautelar e de conhecimento indeferiu o pedido e determinou que a autarquia se valesse do procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, então, distribuísse livremente, de forma individual, as respectivas ações de liquidação. 5. Ao apresentar o requerimento em juízo, a autarquia interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, do Código Civil), pois a ausência de intimação dos servidores naquela ação principal se deu por ato do Poder Judiciário, que não pode prejudicar o INPI. E, uma vez interrompido, conforme preconiza o parágrafo único do referido art. 202, o prazo só foi retomado em 24/06/2020, quando transitou em julgado a decisão do TRF da 2ª Região que confirmou a conclusão do juízo de primeiro grau a respeito do modo como o INPI deveria buscar o ressarcimento de valores. 6. Agravante notificada extrajudicialmente em agosto de 2022, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 anos contados a partir de 24/06/2020. Prescrição inexistente. 7. Verbas recebidas pelos servidores. Inexistente o dever jurídico de pagamento. Natureza alimentar não caracterizada. Legalidade do desconto em folha confirmada. 8. "Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se desnecessária a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naquela outra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial, devendo-se evitar julgamentos divergentes." (TRF-2 - AC: 00004194020084025111 RJ 0000419-40.2008.4.02.5111, Relator: CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Data de Julgamento: 14/06/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Inocorrência do cerceamento de defesa. 9. Abate-teto sofrido no contracheque na época do pagamento do percentual de 45% não comprovado pela agravante, o que impede o deferimento do pedido, sem prejuízo da análise no primeiro grau. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 58.2.
Em razões recursais (evento 67.1), a recorrente alega violação aos artigos 14, 319, inciso VI; 373, incisos I e II; 1.022, inciso II; 1.037, II, todos do CPC; aos artigos 219, §4º, e 617 do CPC/73; e art. 884 do CC/02.
Sustenta nulidade do acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto ao pedido de suspensão do feito, em razão dos Temas 1.033 e 1.169/STJ, sendo que a recusa em suspender o processo, implica em ofensa ao art. 1.037, II, do CPC.
Aduz que o recebimento dos valores ora descontados se deu de boa-fé, em caráter alimentar, e não estavam sujeitos à repetição, conforme parecer da Consultoria Geral da República, sendo que a alteração desse entendimento não poderia retroagir.
Defende a prescrição da pretensão executória, já que não poderia ter ocorrido a interrupção da prescrição sem a ocorrência da citação válida nos autos da execução coletiva.
Por fim, impugna o acolhimento dos cálculos apresentados pelo INPI, tendo o acórdão recorrido desconsiderado as provas apresentadas, que demonstravam o excesso do valor cobrado na execução.
Contrarrazões no evento 72.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que a alegação de violação relativa aos artigos 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99; 319, inciso VI; e 373, incisos I e II, do CPC carece de prequestionamento, não tendo tais dispositivos sido analisados pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.
Ressalte-se que apesar da parte ter alegado violação ao art. 1.022, os embargos de declaração opostos não tiveram por objeto os dispositivos acima mencionados, o que reforça a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 356 do STF.
Também é possível identificar deficiência na fundamentação das razões recursais no tocante à alegada violação ao art. 884 do CC, já que a recorrente não conseguiu apontar, de forma clara e precisa, em que ponto o acórdão recorrido teria violado o aludido dispositivo, fazendo incidir a Súmula nº 284 do STF.
Ainda que se pudesse ultrapassar tal vício, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido, tem decidido o STJ em casos análogos ao presente: REsp 2215784, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJEN 04/06/2025; AREsp 2864381, Rel. Min. HERMAN BENAJMIN, DJEN 09/04/2025; AREsp 2753359, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 20/03/2025.
Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, abordou especificamente a questão dos Temas nº 1.033 e 1.069 ao caso em tela, apresentando fundamentos claros para rejeitar sua aplicabilidade na presente hipótese.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
De fato, em decisões anteriores esta Vice já reconheceu a distinção de casos análogos ao presente em relação àquele tratado no Tema nº 1.033 dos recursos repetitivos, pois enquanto aqui estamos discutindo a repetição de valores recebidos por força de decisão liminar revogada, o aludido tema tem por objeto aferir a interrupção de prescrição para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva, razão pela qual inexistiria motivo para suspender o presente feito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.