Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017012-37.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARIEL DO PRADO MOLLER (OAB RJ205511)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. Erro material. Premissa fática equivocada. VÍCIO NO JULGADO.PROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que acolheu os Embargos de Declaração da União Federal para reduzir os honorários advocatícios nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de contradição no v. acórdão recorrido, relacionado à redução dos honorários advocatícios, conforme §4º do art.90 do CPC.
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, quanto aos honorários arbitrados, incorreu em erro material, decorrente de premissa fática equivocada, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
4. Sentença extintiva proferida em razão de deferimento do pedido da executada em procedimento administrativo e consequente extinção do saldo devedor do crédito e o seu cancelamento e não em decorrência do reconhecimento do pedido pela exequente.
5. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento.
Conclusão
6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, passando a integrar o voto condutor o entendimento disposto para negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União Federal e fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado, observada a progressividade prevista no § 5º desse mesmo dispositivo legal.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.