Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP
RÉU: ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA EDITAL Nº 510014256219 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50040117520244025101, em que é
autor: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP e
réu: ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA. É o presente Edital expedido para INTIMAR ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, CPF nº: 730.524.267-53, tendo em vista a revelia decretada no evento 16, do inteiro teor da r. sentença proferida no evento 23 dos autos do processo em epígrafe, a seguir: "I. RELATÓRIO
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004011-75.2024.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP contra ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, com pedido de condenação do réu ao pagamento de R$1.817,28, em valores de janeiro/2024, a título de valores devidos pelo uso do Plano de Saúde Suplementar da NUCLEP. Decisão que determinou a citação da parte ré (evento 3). Certificada a citação de ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA (evento 13). Decisão que: i. decretou a revelia do réu; ii. determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que desejassem produzir, nos termos do art. 350 do CPC (evento 16). NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP informou que realizou acordo com a parte ré na via administrativa e requereu a homologação do acordo e a extinção do feito (evento 20). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem por objetivo condenar o réu ao pagamento do montante de R$1.817,28, em valores de janeiro/2024, a título de valores devidos pelo uso do Plano de Saúde Suplementar da NUCLEP. Após ter sido decretada a revelia do réu, a NUCLEP noticiou que formalizou acordo com ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, na via administrativa, mediante aceitação das condições estabelecidas no presente acordo e requereu a homologação e a extinção do feito. Nessa toada, as partes transacionaram para fins de solução pacífica da lide, mediante sacrifício de interesses recíprocos, de forma que a pretensão condenatória deduzida nos autos seja efetuada nos termos da proposta de acordo entabulada entre as partes (evento 20, Acordo 2). Com efeito, a transação judicial consiste em método de autocomposição de conflitos, elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução que decorre da vontade das partes, cabendo ao juiz efetuar a sua homologação, salvo quando ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou, ainda, irregular a sua realização por vedação legal expressa. Dessa forma, verifico que o acordo noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito. Além disso, não vislumbro qualquer impedimento, já que realizado por iniciativa de ambas as partes, sem que haja demonstração de algum tipo de vício que possa maculá-lo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A e ADEVAIR CASSEMIRO DE SOUSA, no valor de R$ 2.102,74 (dois mil, cento e dois reais e setenta e quatro centavos), em valores de abril/2024 e EXTINGO o processo, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em razão do acordo firmado. À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 10/09/2024. Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.