Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055859-38.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: L. & L. RAINHA ARTIGOS PARA FESTAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALIDA. FALTA DE PROVA. NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA E MORATÓRIA. SANÇÃO E ENCARGO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. EMBARGOS QUE NÃO APONTAM VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MEro inconformismo. não conhecimento.
1. Os embargos de declaração que não articulam a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, apresentando razões com propósito de rediscutir a matéria, não podem ser conhecidos.
2. “Mesmo o recurso voltado ao prequestionamento exige a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC” (AI nº 5012979-13.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 19.5.2021).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.