Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064251-98.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e 'c', da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 39, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. princípio do pas de nullité sans grief. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101.
2. Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada.
3. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019.
4. De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019).
5. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022).
6. Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022.
7. O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras.
8. Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/06/2022.
9. A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): “[…] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. […]”.
10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, “[s]egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)” (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar.
11. Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida.
12. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.
13. Apelação desprovida.
Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (evento 49), a Turma Julgadora negou-lhes provimento (Evento 63, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 2°, 27, parágrafo único, 54 e 68 da Lei n° 9.784/1999, ao artigo 10 do Decreto n° 20.910/1932, aos artigos 202, inciso I, e 206, §3°, inciso V, do Código Civil, ao artigo 46 da Lei n° 8.112/1990 e aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no REsp n° 1.395.339/SC, do REsp n° 1.685.603/RS, do EAREsp n° 1.294.919/PR, do AgRg no REsp n° 1.301.411/RN.
Em relação à admissibilidade do recurso, a recorrente ressalta a tempestividade do recurso, a regularidade no preparo, sua legitimidade e interesse recursal, a regularidade formal, a existência de questão de direito controvertida a ser levada ao Superior Tribunal de Justiça, sem a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, bem como a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Contrarrazões no evento 76.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante a ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.