Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029457-51.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ (OAB RJ131196)
APELADO: LIFETECH SCIENTIFIC (SHENZHEN) CO., LTD. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. propriedade industrial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com finalidade prequestionadora, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença que declarou a nulidade dos atos administrativos do INPI, os quais haviam indeferido o pedido de registro da marca mista "LIFETECH SCIENTIFIC", de titularidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relevantes suscitados pela embargante, notadamente quanto à distintividade das marcas litigantes e à possibilidade de confusão entre elas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das premissas fáticas e jurídicas já enfrentadas, mas apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos da controvérsia, concluindo que os elementos nominativos "LIFE", "TEX" e "TECH" são meramente evocativos e, portanto, configuram marcas fracas, sujeitas ao ônus da convivência com sinais semelhantes.
5. A decisão embargada destacou que a expressão “LIFETECH SCIENTIFIC”, por conter o termo adicional “SCIENTIFIC” e por se tratar de marca mista com identidade visual própria, apresenta suficiente distintividade em relação à marca “LIFETEX”.
6. A análise mercadológica realizada no acórdão também afastou o risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, com base na conclusão de que as empresas litigantes não são concorrentes e, por isso, podem coexistir pacificamente no mercado.
7. A pretensão da embargante visa reexame do mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão examina de forma fundamentada os argumentos relevantes da parte, ainda que contrariamente à sua pretensão.
3. Marcas com elementos evocativos e baixo grau distintivo devem conviver com sinais semelhantes, salvo quando demonstrado risco concreto de confusão, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.