Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0504517-46.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IMPRIMO REPRESENTACOES DE SERVICOS GRAFICOS LTDA
ADVOGADO(A): AGNALDO FERNANDES MEZZAVILLA (OAB RJ031341)
EXECUTADO: SOLANGE PUGA COLUMA GUERREIRO ALVARES
ADVOGADO(A): PEDRO GENTIL GIBSON FERNANDES (OAB RJ136010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IMPRIMO REPRESENTACOES DE SERVICOS GRAFICOS LTDA, SOLANGE PUGA COLUMA GUERREIRO ALVARES e CESAR PUGA COLUMA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 869.059,44 (oitocentos e sessenta e nove mil, cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
A pessoa jurídica executada foi regularmente citada por meio de oficial de justiça (evento 182, fl. 41).
Posteriormente, verifica-se que a presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento do débito (evento 115).
Na decisão acostada ao evento 193 foi deferido o redirecionamento do feito aos sócios SOLANGE PUGA COLUMA GUERREIRO ALVARES e CESAR PUGA COLUMA.
A executada Solange foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (eventos 201 e 204).
Posteriormente houve bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos) nas contas bancárias da executada Solange, R$ 354,40 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) nas contas bancárias da pessoa jurídica executada e R$ 39.777,60 (trinta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) nas contas bancárias do executado Cesar (evento 382).
Os valores foram transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00045469-7, exceto o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), bloqueado na conta bancária do executado Cesar.
O executado Cesar foi citado e intimado para embargar por meio de edital (evento 392), tendo sido nomeado como curador especial a Defensoria Pública da União, que apenas acusou ciência do feito (evento 405).
A executada Solange foi intimada para se manifestar, tendo se mantido inerte.
Na decisão acostada ao evento 408 foi determino que a Secretaria proceda a transferência do valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), bloqueado da conta bancária do executado Cesar no Banco Guide, para conta judicial vinculada a presente demanda.
No evento 411.1, verifica-se que, embora tenha sido realizado o comando de transferência do referido valor bloqueado, há informação pelo Sistema Sisbajud que a operação, realizada em março de 2025, será efetuada fora do Sistema e o Juízo será comunicado em até 30 dias.
Não houve qualquer comunicação ao Juízo de transferência após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a ausência de resposta da transferência determinada, expeça-se ofício à instituição financeira GUIDE para que transfira o valor bloqueado na conta do executado CESAR PUGA COLUMA, CPF nº 757.798.117-68, vinculado à execução fiscal em epígrafe, para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00045469-7, já aberta e vinculada à presente demanda na Caixa Econômica Federal, Agência 4117. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as determinações de transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado e análise do pedido formulado no evento 416.