Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5126214-73.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCIA ROSA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO CEZAR ROSA ARAUJO DA SILVA REIS DE VRIES (OAB RJ197734)
ADVOGADO(A): ROMULO LOURENCO DEBOSSAM DA COSTA (OAB RJ215114)
ADVOGADO(A): EDERSON VIDAL (OAB RJ167748)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA ROSA DE ARAÚJO, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 10):
ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 9.656/98. PLANOS VGBL E PGBL. IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO STJ. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARCIA ROSA DE ARAUJO (Evento 37, JFRJ), nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando, inclusive a título de tutela de urgência, o “desbloqueio do plano VGBL, matrícula 11091695, em razão do Ofício 1912/2015, da ANS, bem como do plano PGBL, matrícula 11390124, deem razão do Ofício 1912/2015, da ANS. Esclarecendo-se que em 05/2017, ocorreu novo bloqueio em razão do Ofício 1850/2017 - Processo 33910002356/2017-21 oriundo da ANS, em prazo a ser estabelecido pelo juízo, sob pena de multa diária, também fixada pelo juízo”. Subsidiariamente, postula a “liberação do VGBL ou, ainda, que seja a parte ré intimada para se manifestar, em prazo a ser estabelecido pelo juízo, a respeito do desbloqueio dos bens, em especial do PGBL”.
2. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de levantamento da constrição patrimonial incidente sobre o plano VGBL, matrícula 11091695, e sobre o plano PGBL, matrícula 11390124, decorrentes da fiscalização da ANS.
3. O §1º do art. 24, da Lei 9.656/98 prevê a indisponibilidade de bens dos administradores de plano de saúde que estavam no exercício das funções nos doze meses anteriores ao ato da ANS que decretou o regime especial de Direção Fiscal. A medida tem natureza cautelar e preventiva, com o escopo de resguardar o futuro ressarcimento decorrente da conclusão do procedimento instaurado para apurar a responsabilidade pela conduta que deflagou o regime de Direção Fiscal.
4. A indisponibilidade dos bens da Apelante independe da análise da efetiva responsabilidade dos atos que levaram ao regime especial, ou mesmo de eventual acordo celebrado entre ela e a Operadora, ainda que em curso, pois a medida assecuratória deve persistir até a apuração e liquidação final das responsabilidades, não havendo que se falar em levantamento até a conclusão do procedimento.
5. A Autora/Apelante afirma possuir renda mensal de R$22.128,34 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à soma da pensão por morte de seu cônjuge, de sua aposentadoria do INSS, da aposentadoria do Município do Rio de Janeiro e da aposentadoria da União, não se podendo afirmar que os valores decorrentes dos planos VGBL e PGBL são essenciais à sua subsistência ou a dos membros da sua família.
6. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que a possibilidade de penhora dos valores depositados em fundos de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, sendo possível sua constrição quando inexistirem provas da sua utilização para o sustento da parte executada ou de seus dependentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.043/SP (2022/0061405-2), Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, Dje 04/10/2023).
7. Não se apura nos autos nenhum elemento de prova que demonstre que o desbloqueio dos planos VGBL e PGBL se faz necessário à subsistência da Autora/Apelante ou mesmo há provas de que seus bens se encontram em estado de calamidade ou de ruína a ponto de necessitarem de imediata reforma que demande investimento.
8. Recurso desprovido.
Embargos de declaração opostos no Evento 17 os quais foram conhecidos e improvidos pelo acórdão do Evento nº 43.
A parte recorrente alegou (evento nº 50) que o acórdão impugnado violou os artigos 371, 1.022, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC e artigo 24 da Lei 9.656/1998
Contrarrazões recursais no evento nº 54.
É o relatório. Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.
Ademais, frise-se que o resultado do julgamento, que negou provimento ao recurso, se baseia em determinadas premissas fáticas:
“A Apelante sustenta em seu recurso, ainda, que passa por período de dificuldade financeira e de problemas de saúde e que os planos VGBL e PGBL caracterizam-se como bens impenhoráveis. Além disso, afirma que o desbloqueio dos planos se mostra necessário à sua subsistência e à manutenção dos seus bens.
Em que pese tais argumentos, em análise ao caso concreto, observa-se que, na inicial, a Autora/Apelante afirma possuir renda mensal de R$22.128,34 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), referente à soma da pensão por morte de seu cônjuge, de sua aposentadoria do INSS, da aposentadoria do Município do Rio de Janeiro e da aposentadoria da União, valor que se mostra suficiente à sua subsistência.
In casu, tendo em vista a renda percebida pela Recorrente (R$22.128,34), não se pode afirmar que os valores decorrentes dos planos VGBL e PGBL são essenciais à sua subsistência ou a dos membros da sua família.
Neste eito, o atual posicionamento do STJ é no sentido de que a possibilidade de penhora dos valores depositados em fundos de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, sendo possível sua constrição quando inexistirem provas da sua utilização para o sustento da parte executada ou de seus dependentes.
(...)
Não se apura nos autos nenhum elemento de prova que demonstre que o desbloqueio dos planos VGBL e PGBL se faz necessário à subsistência da Autora/Apelante ou mesmo há provas de que seus bens se encontram em estado de calamidade ou de ruína a ponto de necessitarem de imediata reforma que demande investimento.
O acórdão analisou atentamente as provas constantes dos autos, para, com base na legislação de regência da matéria e à luz das circunstâncias factuais do feito, concluir pela plena legalidade da medida constritiva de indisponibilidade dos bens de titularidade da parte recorrente aplicada pela ANS na espécie, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
“(...)
Frisa-se, ainda, que, nos termos do art. 24-A, §1º, da Lei 9.656/98, a medida de indisponibilidade imposta aos planos VGBL e PGBL possui previsão legal de perdurar “até apuração e liquidação final de suas responsabilidades”, tratando-se de medida assecuratória com finalidade resguardar o interesse público, a fim de assegurar a higidez do sistema de saúde suplementar, valor que se sobrepõe, neste caso, à razoável duração do processo defendida pela Recorrente. ”
Segundo a orientação contida na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Pelo mesmo motivo, não há que se falar também em violação ao 371 do CPC, eis que o referido artigo consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Assim sendo, tendo sido levado em conta toda a documentação posta em análise, não há que se falar em violação ao citado artigo, até porque, como dito, o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, é defeso ao STJ, ante a Súmula 7/STJ.
Saliente-se, mais, que a parte recorrente, também embasa seu recurso pelo art. 105, III, “c” indicando que o v. acórdão deu a lei federal interpretação divergente com acórdão do E. STJ.
Pois bem. Com efeito, a Constituição autoriza nos termos do dispositivo citado, a interposição de recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
A fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
No presente caso, a recorrente não identificou precisamente qual ou quais são os acórdãos paradigmas, nem demonstraram, efetivamente, a divergência em relação ao julgado combatido, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar que guardem similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido por essa hipótese de cabimento.
Por fim, alega violação ao artigo 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão ao deixar de analisar os argumentos da recorrente tais como "a omissão com relação à análise casuística do presente caso, deixando de observar a possibilidade de degradação do imóvel que resguardaria eventual responsabilidade da recorrente, impedindo-a de fazer reparos que, conforme documentação apresentada, possuem alto custo e são necessários à manutenção do referido, violando-se assim o mencionado artigo 371 do Código de Processo Civil."
Em relação a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente, tendo no julgamento dos embargos de declaração expressamente consignado que “a renda percebida pela Recorrente alcança o valor de R$22.128,34 e que, em que pese as despesas apresentadas, não há nos autos provas de que o desbloqueio dos planos VGBL e PGBL se faz necessária à sua subsistência. No mesmo sentido, aponta não haver provas de que o imóvel a ser reformado se encontre em estado de calamidade ou de ruína a ponto de necessitar de imediata intervenção que demande investimento”.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.