Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000487-63.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO ALBANO PACHECO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO ALVES MONTEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO BEZERRA COELHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO DO REGO BARROS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO GIL DOMINGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO DE AMORIM GARCIA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO DO ESPIRITO SANTO NADAES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO ESTEVES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: RICARDO FREITAS DE BRITO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 63) interposto por RICARDO ALBANO PACHECO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acórdão do evento 10 foi decidido nos seguintes termos:
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 28,86%. UFRJ. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RESÍDUO DO REAJUSTE DEVIDO A UM DOS EXEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A compensação de valores pagos diretamente a título de reajuste de 28,86%, após a edição da MP nº 1.704/1998, não agride os Temas 475 e 476 do STJ. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado, e o contrário seria deturpá-lo, dobrando a condenação. A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público. O reajuste de 28,86% foi estendido ao funcionalismo civil por força de lei e o seu pagamento se fez. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Cumprimento de sentença que deve prosseguir em relação a um dos exequentes, que tem valores a receber relativos aos resíduos dos 28,86%. Devem ser prestigiados os cálculos elaborados pela Contadoria, pois o contador judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e seus cálculos gozam de presunção de legalidade. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (evento 26) contra a r. decisão, foram estes desprovidos (evento 50).
Em suas razões recursais (evento 63), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Por fim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 67.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido. A 6ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que a compensação ex lege incide quando comprovado o pagamento anterior, por força do artigo 368 do Código Civil, podendo esta ser reconhecida ou determinada judicialmente, até independentemente dos pressupostos da compensação ex lege, asseverando ainda que “não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente, quanto aos servidores que receberam montante superior ao devido. A compensação é imperativo de legalidade e de decência”.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
No que atine à concessão de gratuidade de justiça, deve ser observado que, tendo os recorrentes devidamente recolhido as custas, torna-se impossibilitada a análise do pleiteado acerca da questão.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos.
3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifamos)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.