Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026355-21.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO LUIS DE LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: SERGIO MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: SERGIO REIS DE PAULA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: SERGIO RODRIGUES PONTES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e recurso especial interposto por Sergio Luis de Lima e Outros em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 33.2), que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguira cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
Em preliminar dos recursos, foi requerida a concessão da gratuidade de justiça.
Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 83.1), os Recorrentes juntaram aos autos cópias de seus últimos três contracheques (evento 92.1).
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que os recorrentes já haviam requerido gratuidade de justiça quando da interposição da apelação, benefício indeferido no evento 15.1.
Pois bem. Tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022)
No caso em tela, todavia, não houve comprovação acerca da mudança na situação financeira dos recorrentes, conforme se infere dos documentos juntados no evento 92.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente e não tendo a parte demonstrado a alteração de sua situação financeira, deve ser indeferido o benefício ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os recorrentes para que recolham o preparo do recurso especial e do recurso extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.