Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000441-74.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA FLORES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO DI SABBATO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO FONTOURA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO DUARTE SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO HENRIQUE SANTOS BRAGA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO IORIO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO LUIS DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO MURILO THADEU (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: SERGIO PEREIRA DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 57) interposto por SERGIO DE OLIVEIRA FLORES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal.
O acordão do evento 13 foi decidido nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS E REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. ART. 535, VI, DO CPC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.784/99.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Em relação ao reajuste de 28,86%, os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes, em prejuízo manifesto ao erário.
- Comprovado que o servidor recebeu valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, nos termos do art. 535, VI, do CPC, com a consequente extinção da obrigação se não há mais valores a pagar.
- A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 refere-se à impossibilidade de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários após o prazo de 5 (cinco) anos, o que não se estende à hipótese de pagamento de índice determinado judicialmente.
- Não há que se falar que o pagamento já efetuado de valores devidos foi atingido pela decadência e pela prescrição, de modo a afastar a devida compensação.
- Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração (evento 29) contra a r. decisão, estes foram desprovidos (evento 43).
Em suas razões recursais (evento 57), alegam, preliminarmente, os ora recorrentes que haveria omissões no acórdão recorrido, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, por ter desconsiderado os argumentos trazidos pelos recorrentes acerca da impossibilidade da compensação ora debatida.
Sustentam ainda que teria havido a violação aos arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC, que dispõem sobre como deve a compensação ser arguida em matéria de defesa na impugnação apresentada pela Fazenda, assim como sobre seus requisitos (somente se compensariam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas).
Contrarrazões no evento 63.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido. A 7ª Turma Especializada desta Corte Regional analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte recorrente, concluindo que, “comprovado que os servidores substituídos receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da obrigação, é imperativa a compensação dos valores pagos, administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário”, asseverando ainda que este seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Conforme restou devidamente consignado no acórdão recorrido, a própria sentença, ao determinar o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86%, estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob o mesmo título em razão da decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ressaltando que, mesmo que não houvesse tal previsão, com base no contido no art. 535, VI, do CPC, seria possível a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, não foi constatada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC.
A insistência da parte recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso. Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela parte recorrente (arts. 368, 369 do CC e 535, VI, do CPC), observa-se uma contradição na argumentação apresentada. A parte recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que a Turma Especializada teria analisado e decidido a matéria. Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação. A parte recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal. Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da parte recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional. A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.