Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
18/07/2025, 09:14
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
18/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
17/07/2025, 02:01
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5069492-53.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
16/07/2025, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 12:31
Despacho
16/07/2025, 12:31
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2025, 22:55
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50801129020234025101/TRF2
14/07/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. reconhecimento do pedido. não cabimento. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo dos embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a União em honorários de advogado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a fixação da verba honorário nos embargos à execução fiscal, tendo em vista a extinção/cancelamento dos débitos administrativamente, parte anterior à propositura da ação e parte ocorrida posteriormente.
III. Razões de decidir
3. Entendo não ser cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação improvida.
Tese de julgamento: “ art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, vencidos os Desembargadores Federais CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
12/03/2025, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•16/07/2025, 12:31
SENTENÇA
•07/03/2024, 17:16
18/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
17/07/2025, 02:01
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5069492-53.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
16/07/2025, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 12:31
Despacho
16/07/2025, 12:31
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2025, 22:55
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF07 Número: 50801129020234025101/TRF2
14/07/2025, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. reconhecimento do pedido. não cabimento. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo dos embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a União em honorários de advogado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a fixação da verba honorário nos embargos à execução fiscal, tendo em vista a extinção/cancelamento dos débitos administrativamente, parte anterior à propositura da ação e parte ocorrida posteriormente.
III. Razões de decidir
3. Entendo não ser cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação improvida.
Tese de julgamento: “ art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, vencidos os Desembargadores Federais CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC & PB CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DALVA MACHADO JARDIM TELLES (OAB RJ170525)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de outubro de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080112-90.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
25/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF07 -> TRF2
18/03/2024, 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
16/03/2024, 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
16/03/2024, 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2024, 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
15/03/2024, 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
15/03/2024, 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/03/2024, 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2024, 17:16
Conclusos para julgamento
15/09/2023, 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
15/09/2023, 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
15/09/2023, 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2023, 13:21
Despacho
06/09/2023, 13:21
Conclusos para decisão/despacho
31/08/2023, 17:30
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
31/08/2023, 17:30
Juntada de Petição
31/08/2023, 13:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
29/08/2023, 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
04/08/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
01/08/2023, 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
01/08/2023, 16:09
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5069492-53.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
25/07/2023, 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/07/2023, 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
25/07/2023, 14:53
Determinada a citação
25/07/2023, 14:53
Conclusos para decisão/despacho
24/07/2023, 17:08
Distribuído por dependência - Número: 50694925320224025101/RJ