Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5089146-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANDREA REGINA LOYOLLA DE MOURA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: DANIELA LOYOLA ANTUNES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: JOAO MARCELO LOYOLA ANTUNES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: IRENE GABRIELLA LOYOLLA NETA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: PAULO ROBERTO LOYOLLA JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
APELANTE: REGINA CELI MOREIRA LOYOLLA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. O acórdão desta 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentado, amparado em precedentes de hipóteses similares.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF no sentido de que "o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal" (Rcl n.º 70.083 AgR-ED, Primeira Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 6.11.2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.