Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085817-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
APELANTE: CELIO ALTAIR ALVES DE CASTILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA GONCALVES (OAB RJ081686)
ADVOGADO(A): ROBSON OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ242604)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
2. O Apelante postulou o julgamento do feito na petição anterior a sentença. Nesse sentido, a alegação de nulidade da sentença mostra-se contraditória e de encontro a boa-fé objetiva. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa.
3. O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/1990, eis que o óbito do ex-servidor Sergio Litteltone de Castilho ocorreu em 05/11/2017, conforme certidão de óbito. Na perícia realizada pelo Ministério da Saúde se constatou que Autor é portador de invalidez anterior ao óbito do genitor. Contudo, além da incapacidade, é imprescindível para a concessão da pensão estatutária que os filhos inválidos dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste.
4. O Apelante é casado, conforme afirmado na petição inicial. A pensão ao filho menor de 21 anos ou incapaz tem o intuito de não deixar a prole desamparada com o falecimento do ascendente provedor do sustento. Contudo, com o casamento, o cônjuge assume eventual responsabilidade, tanto é que, em caso de divórcio, é possível postular o pagamento de pensão alimentícia. Assim, não pode ser considerado dependente econômico do genitor para fins de pensão por morte.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 17 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.