Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011312-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: MV SISTEMAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO LEONARDO PIRES RÉGIS DE CARVALHO (OAB PE025154)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS CUNHA (OAB PE001033B)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. SISTEMA DE GESTÃO HOSPITALAR. LIMITES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO ENTRE ÓRGÃOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DOS DIREITOS SOBRE O PROGRAMA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.609/98. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.
1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para declarar o direito de uso perpétuo do sistema denominado MV2000 por parte do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO). Demais disso, foi acolhida, em sede de aclaratórios, a impugnação ao valor da causa, o qual foi reduzido para o montante de R$ 62.700,00.
2. É incontroverso que o Instituto Nacional de Cardiologia (INC) adquirira a licença de uso perpétuo do software em questão por meio do Edital de Licitação nº 02/2005, cujo objeto consistia na “contratação de empresa especializada para o fornecimento de licenças de uso de Sistema de Gestão Hospital para este INC”. Assim, embora a União Federal, autora da demanda, não tenha juntado aos autos o mencionado edital – documento que poderia, em tese, demonstrar eventual abrangência irrestrita da licença –, não pairam dúvidas de que o aludido procedimento licitatório visava à aquisição de licença de uso do software restrita àquele instituto.
3. Afastada a tese de que, por se tratar de órgão da Administração Direta, e, portanto, sem personalidade jurídica própria, o INTO poderia compartilhar livremente a licença com outros órgãos também despersonalizados e vinculados ao mesmo ente federativo. Isso porque a aquisição do sistema MV2000 pelo Instituto Nacional de Cardiologia deu-se por meio de procedimento licitatório próprio, cujo objeto era o fornecimento de licenças de uso específicas para aquele órgão. A extrapolação dos limites contratuais, com a extensão da licença a outro órgão, ainda que igualmente vinculado ao Ministério da Saúde, não encontra respaldo legal, tampouco contratual.
4. A utilização do software por órgão diverso daquele que celebrou o contrato pressupõe autorização expressa do titular dos direitos autorais, nos termos da Lei nº 9.609/98 (Lei do Software), que exige contrato de licença específico para cada uso, sendo vedada a ampliação não autorizada do escopo contratual (art. 9º).
5. Ademais, admitir que um contrato celebrado por determinado órgão da Administração Direta produza efeitos automáticos em favor de outros órgãos, ainda que integrantes do mesmo ente federativo, desrespeitaria a boa-fé objetiva, comprometeria a segurança jurídica, implicaria enriquecimento sem causa e esvaziaria o regime jurídico protetivo da propriedade intelectual.
6. Recurso de apelação interposto pela ré a que se dá provimento. Recurso da autora não conhecido, por falta de interesse superveniente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por MV Sistemas LTDA e de não conhecer do apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.