Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5055646-32.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELENA LUCIA RIBEIRO DE PAIVA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Evento 10, ACOR2):
"ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO.
I - Recurso de apelação interposto por Helena Lucia Ribeiro de Paiva contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da gratificação pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.
III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.
IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal.
V - Apelação desprovida."
Os embargos de declaração opostos em face do v. acordão foram desprovidos, conforme evento 29, ACOR2.
Contrarrazões no evento 38.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.