Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000607-88.2021.4.02.5111/RJ
AUTOR: MARCELO BASTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)
ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, falecida no curso do processo, no sentido de que o feito prossiga regularmente, não obstante a ausência de habilitação dos sucessores.
É incontroverso nos autos o falecimento da parte autora, fato que foi devidamente certificado. Verifica-se, ainda, que o advogado constituiu diligências para localização dos herdeiros, sem êxito, tendo inclusive sido promovida a intimação por meio de edital. Contudo, não houve manifestação dos sucessores, tampouco se verificou qualquer requerimento de habilitação nos autos ou impulso válido à regularização da substituição processual.
Não obstante os esforços do patrono, é juridicamente inviável que o processo prossiga em tais condições.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento de uma das partes implica a imediata suspensão do processo, com efeitos ex tunc, por força da natureza declaratória da decisão que reconhece tal óbito. Destaca-se, nesse sentido:
"A morte de uma das partes acarreta a imediata suspensão do processo, com efeitos ex tunc, em razão do caráter declaratório da decisão judicial que assim a reconhece."
(EREsp 270.191/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 20/09/2004)
Admite-se, como exceção, que atos processuais praticados após o falecimento possam ser convalidados, desde que não haja prejuízo aos sucessores (princípio do pas de nullité sans grief). Porém, essa diretriz não autoriza o prosseguimento do feito sem a necessária habilitação, tampouco torna dispensável o pressuposto processual da capacidade postulatória da parte regularmente representada.
O art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, em caso de morte da parte, deve o juiz intimar o espólio, de sucessor ou, se for o caso, dos herdeiro para promover a substituição no prazo de dois meses, sob pena de extinção do feito:
Art. 313, § 2º, II, CPC:
"II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."
No caso concreto, o advogado da parte autora demonstrou ter diligenciado na tentativa de localização dos sucessores, mas, diante da ausência de resultado útil, não promoveu a habilitação. A legislação processual e a própria lógica do devido processo legal não admitem que uma parte falecida permaneça no polo ativo da ação, sem substituição, por tempo indefinido.
O processo não pode ficar suspenso indefinidamente, e, ausente a regularização da representação processual em prazo razoável, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Por fim, destaca-se que, conforme o entendimento consolidado do STJ, os atos processuais eventualmente praticados após o falecimento somente podem ser anulados se demonstrado prejuízo pelos herdeiros ou pelo espólio (pas de nullité sans grief). Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp 578.729/PE, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/3/2018; REsp 1678498/CE, Rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017.
Não se trata aqui, contudo, de nulidade, mas da impossibilidade jurídica de o processo continuar tramitando sem parte legítima e regularmente habilitada no polo ativo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo patrono da parte autora, de prosseguimento do feito sem a substituição processual.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.