Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0162294-05.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que conheceu e negou provimento aos seus embargos anteriores, os quais apontavam a existência de erro material no julgado, por não ter computado, como especial, o período de 17/06/86 a 31/07/86, laborado na empresa ZEN.
2. O embargante afirma que o julgado, ora impugnado, deve ser corrigido para computar o seu tempo de serviço junto à empresa ZEN, até a data de 31/07/1987, devido ao erro material na fixação de sua data de saída em 31/07/1986.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se, de fato, ocorreu erro material na fixação de sua data de saída da empresa ZEN, circunstância que teria acarretado a contagem equivocada do tempo de contribuição do embargante.
iii. Razões de decidir
4. A análise minuciosa da questão submetida à apreciação confirma que os períodos laborados pelo autor, junto à empresa ZEN, foram corretamente contabilizados para a apuração de seu tempo de contribuição e, diversamente do que ele afirma, em seus embargos de declaração, a data de saída da referida empresa não foi fixada em 31/07/1986 e sim em 01/06/1993.
5. As Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais prestadas pelo INSS demonstram que o autor exerceu a atividade profissional de "auxiliar de serviços gerais", durante o intervalo de 17/06/1986 a 31/07/1986, e, por isso, não esteve exposto a agentes nocivos, circunstância essa que inviabilizou o reconhecimento do caráter especial desse período específico.
6. Não se encontra configurado erro material no julgado embargado, já que os períodos laborados na empresa ZEN foram apurados, corretamente, não sendo possível, porém, enquadrar como especial o período de 17/06/1986 a 31/07/1986, tão somente porque a atividade exercida pelo autor era a de "auxiliar de serviços gerais", cujas atribuições não envolvem exposição do trabalhador a agentes nocivos.
7. Não é demais relembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
8. "A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03)". (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
9. O embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício, sendo esta a via inadequada.
10. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016; TRF2, Apel/Reex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, J. 31/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.