Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051581-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JORGE MANOEL MOREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVA FERREIRA (OAB RJ151429)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.847/2019. PEDIDO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por JORGE MANOEL MOREIRA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela ANTT, visando à cobrança de multa por infração ao transporte rodoviário de cargas, tipificada no art. 36, I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, diante da evasão de fiscalização. O apelante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, por ser norma administrativa sancionadora mais benéfica, com o objetivo de reduzir o valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar retroativamente a Resolução ANTT nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa administrativa; (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa de retroatividade na norma impede a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma sancionadora administrativa deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a regra vigente à época do fato infracional, salvo previsão expressa em sentido contrário.
4. A analogia com o direito penal, que admite a retroatividade da norma mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), não se impõe automaticamente ao direito administrativo sancionador, dada a natureza distinta da responsabilização e as consequências práticas sobre a efetividade da regulação administrativa.
4. A retroatividade irrestrita de normas mais benéficas pode comprometer a eficácia das políticas públicas e premiar o inadimplemento, desestimulando o cumprimento voluntário das obrigações administrativas.
5. A Resolução ANTT nº 5.847/2019 não contém previsão expressa de retroatividade, razão pela qual não se aplica a fatos pretéritos, conforme precedentes reiterados da 8ª Turma Especializada do TRF2.
6. A súmula 654 do STF, que trata da irretroatividade de lei invocada pela entidade estatal que a editou, não se aplica à hipótese, por tratar de contexto normativo diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica exige previsão expressa no próprio diploma normativo.
2. O princípio do tempus regit actum prevalece nas sanções administrativas, salvo disposição legal em contrário.
3. A analogia com o direito penal, quanto à retroatividade da norma mais benéfica, não se impõe automaticamente ao direito administrativo sancionador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 2º, parágrafo único; Resolução ANTT nº 4.799/2015, art. 36, I; Resolução ANTT nº 5.847/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.360 ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09.06.2009; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.